Em decisão monocrática, o desembargador Rogério Arédio manteve decisão da 12ª Vara Cível de Goiânia para obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder auxílio-doença acidentário, a partir de agosto de 2011 até o trânsito em julgado da sentença e, a partir daí, a aposentadoria por invalidez a Roberto Alves Domingues.
Em 1993, ele foi admitido em concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Postais na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ETC), mas contraiu uma alergia respiratória, que resultou na perda da capacidade de executar suas funções.
O magistrado negou o argumento apresentado pelo INSS de que Roberto não comprovou que preenche os requisitos que dão direito à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. “Nota-se que os laudos médicos apresentados são conclusivos, não suscitando dúvidas acerca das lesões que deixaram o autor incapacitado para o exercício da função que ocupava”, argumentou Arédio. Além disso, ele explicou, está claro nos autos a responsabilidade objetiva do INSS, uma vez elucidada a condição de empregado de Roberto e o nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral exercida na época dos fatos.
Quanto ao questionamento sobre a cumulatividade do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o desembargador esclareceu que já é pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o auxílio-doença acidentário, anteriormente indenizatório e vitalício, devido independentemente de qualquer outra verba recebida pelo segurado, passou a ser inacumulável. Isso por causa da edição da da Lei 9.528/97, que alterou o artigo 86, § 2 da Lei nº 8.213/91. “Deve-se concluir, portanto, que está evidente a impossibilidade de se cumular os benefícios em questão, eis que a Lei 9.528/97 vedou a cumulação do auxílio-doença acidentário com qualquer aposentadoria”, disse.
EMENTA: Apelação Cível. Ação Declaratória de Incapacidade Laboral c/c Conversão de Benefício Previdenciário. INSS. Auxílio-doença Acidentário. Invalidez. Permanente Constatada. Aposentadoria. Concessão Devida. I – O INSS, segurador obrigatório, tem responsabilidade objetiva no que tange aos acidentes de trabalho. II – O STJ pacificou o entendimento de que o benefício auxílio-doença acidentário, anteriormente indenizatório e vitalício,devido independentemente de qualquer outra verba percebida pelo segurado, com a edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, que alterou o artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213⁄91, passou a ser inacumulável com o benefício da aposentadoria. III – Direito de receber o auxílio-doença acidentário da data do primeiro benefício desde até a o trânsito em julgado da sentença. A partir dessa data, pagar ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez. Recurso de Apelação ao qual se nega seguimento, com base no artigo 557, caput, do CPC. (Processo nº 200291027210) (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)