Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi manteve sentença da comarca de Senador Canedo, que autorizava a matrícula da menor Thayla Rillary Garcia de Oliveira em um Centro Municipal de Educação Infantil no Jardim das Oliveiras, próximo à sua residência. Inconformada com a decisão de primeiro grau, a Secretaria de Educação do município havia recorrido ao Tribunal de Justiça de Goiás.
A magistrada entendeu que, de acordo com o artigo 208 da Constituição Federal e artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever do ente público municipal assegurar ao menor atendimento em creche ou pré-escola. “Constitui-se direito líquido e certo da criança o acesso à educação, não sendo permitido a restrição ao acesso desse direito”, afirmou Maria das Graças.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau de Jurisdição em Mandado de Segurança. Disponibilização de Vaga em CMEI (creche municipal). Direito Líquido e Certo Evidenciado. I- Consoante se extrai do artigo 208 da Constituição Federal e do artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever do ente público municipal assegurar ao menor atendimento em creche ou pré-escola, tendo em vista tratar-se de direito fundamental. II- Constitui-se direito líquido e certo da criança o acesso à educação, não sendo permitido a restrição ao acesso desse direito. Remessa Obrigatória conhecida, mas improvida. Segurança concedida. Sentença Confirmada.” (Processo nº 201193360919) (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)