A 1ª Turma Recursal de Goiânia determinou a devolução de uma comissão paga por Paula Carolina Cardoso a Delano Lançamentos e Empreendimentos Imobiliários Ltda. A corretora garantiu a ela que, com a sua renda, teria direito ao financiamento do programa Minha Casa Minha Vida. Diante disso, Paula assinou um contrato de compra e venda e pagou, a título de entrada, a quantia de R$ 4 mil.
Entretanto, ela não conseguiu o financiamento e, ao tentar reaver o dinheiro, foi informada de que ele não seria devolvido pois se tratava de comissão pelos serviços prestados pelos corretores.
A relatora do processo, juíza Placidina Pires, discordou da sentença inicial favorável à empresa. Valendo-se do artigo 725 do Código Civil e de entendimento jurisprudencial, a magistrada observou que a comissão de corretagem só é devida quando demonstrada a efetiva intermediação, de forma que as negociações produzam o resultado útil desejado, o que não ocorreu.
“Caso a consumidora tivesse sido alertada de que poderia não conseguir o financiamento, certamente não teria adiantado o dinheiro, muito menos se soubesse que se destinava para pagamento de comissão de corretagem”, concluiu. Integram a 1ª Turma Recursal de Goiânia os juízes Luís Antônio Alves Bezerra e Lourival Machado da Costa.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Recurso Cível. Relação de Consumo. O Serviço de Corretagem Somente é Devido Quando o Negócio é Concretizado. Falha no Dever de Informação. Cláusula Abusiva. Restituição dos Valores Pagos. Recurso Provido. 1. Nos termos do artigo. 725 do Código Civil, o serviço de corretagem somente se aperfeiçoa quando o negócio é concretizado, dado o risco inerente à atividade, sendo que, de acordo com o artigo 723 do mesmo codex, o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar, espontaneamente, todos as informações sobre o risco e segurança do negócio. Dessa forma, a remuneração é devida uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Segundo entendimento jurisprudencial, a comissão de corretagem é devida quando demonstrada a efetiva intermediação, com atos concretos de intermediação das partes, de forma que as negociações tendentes à realização do ato alcancem o seu objetivo, ou seja, que as negociações produzam o resultado útil desejado. 2. No presente caso, o negócio jurídico que a empresa demandada estava intermediando não se concretizou não por arrependimento das partes, mas devido à falha verificada no dever de informação da reclamada, tanto no que diz respeito aos riscos do negócio, pois o financiamento pretendido pela consumidora poderia não ser autorizado, como, de fato, não foi, quanto no que diz respeito às condições para a sua concessão. 3. Nesse ponto, destaco que, o comando do art. 9º do código do consumidor, indica que é direito básico do consumidor ter acesso à informação adequada e clara sobre o produto e sobre os riscos que apresenta. 4. Dessa forma, vejo que também houve falha no dever de informação por parte da reclamada no que pertine à destinação que seria dada ao numerário desembolsado, pois, para a consumidora parte do dinheiro (R$3.500,00) era sinal de pagamento e o restante (R$500,00) seria para pagamento dos serviços dos profissionais que intermediariam o financiamento, enquanto que, segundo a reclamada, todo o numerário se destinava ao pagamento dos corretores que intermediaram a celebração do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 5. Assim, tendo em vista que o negócio jurídico não se concretizou e que a mediação não alcançou o resultado previsto no contrato, devido à má-prestação do serviço, impõe a rescisão da avença e a consequente restituição, devidamente atualizada, dos valores pagos à empresa demandada. 6. A cláusula que desobriga a recorrente da restituição se afigura abusiva e leonina, nula, portanto.7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para o fim de determinar a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem pela consumidora, acrescido de correção monetária desde o desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comuicação Social do TJGO)