A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu mandado de segurança determinando que Geovana Almeida Rezende seja convocada, nomeada e empossada para o curso de formação do Corpo de Bombeiros. Ela foi aprovada em todas as fases, para a regional da corporação em Niquelândia, mas não foi chamada porque não obteve nota suficiente que a colocasse dentro dos 10% das vagas destinadas ao sexo feminino.


No entanto, com a desistência de algumas aprovadas, Geovana, que era a próxima da lista, foi surpreendida com a convocação de candidatos do sexo masculino e com notas inferiores às que ela obteve no certame. Pleiteou, então, mandado de segurança alegando que, caso seu nome não constasse da lista de aprovados, não se respeitaria o limite máximo de 10% destinadas às candidatas do sexo feminino.
O relator do processo, o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, entendeu que, apesar de ser legal a restrição do número de vagas para o sexo feminino, o edital não faz referência ao modo como os candidatos aprovados seriam nomeados. O documento diz apenas que a nomeação obedecerá rigorosamente a ordem classificatória.
“Obviamente, não é razoável que a impetrante seja preterida na nomeação em relação aos candidatos do sexo masculino se não há lei ou norma editalícia trazendo a referida previsão”, afirmou Porfírio. Diante disso, ele entendeu que a nomeação deve ser feita em lista única entre homens e mulheres. A decisão, do dia 2 de outubro, é desfavorável à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, à Secretaria Estadual da Ciência e Tecnologia e ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Ementa: Mandado de Segurança. Concurso Público. Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Preliminares de Ausência de Prova Pré-Constituída e Decadência. Afastadas. 1. Não há que se falar em ausência de prova pré-constituída quando a impetrante junta documentação suficiente para amparar sua pretensão. 2. Afasta-se a alegação de decadência, pois não houve o decurso do prazo de 120 dias do ato coator que deixou de atender a recomendação do Ministério Público para a nomeação dos cargos vagos de soldado dos aprovados em todas as fases do certame que excederam o número de vagas previstas no edital. 3. Nomeação de candidatos masculinos em preterição às do sexo feminino. Edital omisso. Impossibilidade. Restando omisso o edital quanto à classificação dos candidatos que participaram do certame devem ser os mesmos nomeados de acordo com a nota final obtida, independentemente do sexo daqueles que foram aprovados. Segurança concedida. (Processo nº 201292473959) (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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