Os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram voto da relatora, juíza substituta em segundo grau Sandra Regina Teodoro Reis e cassaram sentença de primeiro grau que determinava a reintegração do policial militar Marcelo Delfino ao serviço. Após processo administrativo aberto contra ele, o Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO) determinou sua exclusão da corporação.

Além de Marcelo ter feito sessões de fotos pornográficas com uniforme da PM e ter danificado a viatura com a retirada da placa, para dificultar a identificação, ele também já respondia a um inquérito policial sob acusação de crime de extorsão.

Para a relatora do processo, o TJGO já firmou entendimento no sentindo de que é inconstitucional a Emenda n° 37, de 28/12/2004, que altera o artigo 46, inciso VII, alínea “o”, da Constituição Estadual, que retira dos comandantes-gerais da polícia e do corpo de bombeiro militares a prerrogativa de serem julgados pelo Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não podem subsistir as decisões proferidas pelos juízes de primeiro grau. “Daí inferir-se que, no particular, não compete ao ilustre juiz singular processar e julgar o mandado de segurança em comento, devendo, dessarte, serem declarados nulos todos os atos decisórios por ele prolatados, por força do estatuído no § 2°, do artigo 113 do Estatuto Processual Civil”, destacou Sandra Teodoro.

De acordo com ela, no tangente ao controle jurisdicional do processo administrativo conduzido pela Polícia Militar, a atuação do Poder Judiciário cabe apenas à verificação da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, sem qualquer incursão no mérito administrativo. Neste sentido, Sandra Regina não verificou ilegalidade no ato administrativo que contou com a participação do comando-geral e excluiu o PM da corporação.

A magistrada destacou que no processo administrativo foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa por parte do soldado e fixada punição prevista no ordenamento, de forma razoável, não podendo se falar em sua anulação pelo Poder Judiciário. “Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental em apreço, uma que vez que não se detecta do contexto fático e no âmbito de atuação de Poder Judiciário, restrito à verificação da legalidade do procedimento administrativo”, ressaltou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Duplo grau de jurisdição e apelação cível em mandado de segurança. Punição disciplinar. Ato atribuído ao comandante geral da Polícia Militar do Estado de Goiás. Incompetência absoluta do juízo a quo. Nulidade dos atos decisórios. I - Em se tratando a impetração em voga de ato atribuído ao comandante geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, esta Egrégia Corte firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a Emenda nº 37, de 28/12/2004, relativamente à alteração conferida ao artigo 46, inciso VIII, alínea “o”, da Constituição Estadual, no excerto relativo a retirada dos Comandantes-Gerais da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militares a prerrogativa de serem julgados pelo Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não podem subsistir os atos decisórios emanados pelo Juízo a quo, face a sua incompetência absoluta. II – Ação mandamental maturada para dirimência final. Julgamento imediato pelo órgão plural. Alumiando-se que a impetração encontra-se maturada para dirimência final, impõe-se o seu julgamento imediato pelo Órgão Plural, à luz do permissivo insculpido no § 3º, artigo 515, do Estatuto Processual Civil, aplicado analogicamente ao caso, por força dos princípios da economia e celeridade processual. III – Controle de legalidade. Poder Judiciário. Limitação. Discricionariedade. Mérito Administrativo. Segundo precedentes jurisprudenciais a respeito, no tangente ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se, apenas, ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. IV – Processos administrativo disciplinar. Princípios constitucionais efetivamente observados. Ausência de ilegalidade no ato da autoridade impetrada. Segurança denegada. Restando patenteado do bojo da impetração que no processo administrativo disciplinar administrativo instaurado pela autoridade competente em face do soldado-impetrante pela prática de infrações disciplinares, fora oportunizada a apresentação de defesa e contraditório, nos termos da legislação pertinente, não há falar em contrariedade aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 5º, incisos LIV, LV, da Lex Matter. Assim, não se verificando nenhuma ilegalidade no ato administrativo atacado, o qual contou com a regular participação do impetrante, impõe-se a denegação da segurança encarecida. Sentença Cassada. Remessa oficial e apelo prejudicados. Segurança denegada. (Processo n° 200990475492) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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