Em decisão monocrática, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva reformou sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Capital e determinou ao Município de Goiânia o pagamento integral da aposentadoria da servidora Dinorá da Mota e Silva. Além disso, a magistrada condenou o Município a pagar a diferença salarial retroativa a cinco anos para Dinorá, aposentada por invalidez.

 

Para a desembargadora, a Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, alterou o artigo 40, § 1°, I, da Constituição Federal e estabeleceu que o servidor efetivo aposentado por invalidez terá direitos aos proventos integrais quando decorrente de doença grave. De acordo com os autos, o Município calculou o valor do provento levando em consideração as regras do artigo 1° da Lei Federal n° 10.887/2004, que prevê que o cálculo de aposentadoria dos servidores públicos será feito pela média aritmética simples das maiores remunerações. Ao basear-se nessa lei, o valor da aposentadoria da servidora foi reduzida de forma significativa.

“A atitude do Município de Goiânia em valer-se dos critérios da Lei 10.887/2004, violou os direitos de Dinorá, de sorte que se foi aposentada por ser considerada ‘definitivamente incapaz para o serviço público’, fazendo jus ao recebimento integral dos proventos de aposentadoria nos termos artigo 40, § 1°, inciso I, da Constituição, tem-se que não se pode aplicar mecanismos de redução estabelecidos em lei ordinária, hierarquicamente inferior”, pontuou Elizabeth Maria.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de revisão de aposentadoria. Invalidez permanente decorrente de doença grave e incurável. Aposentadoria integral. Artigo 40, § 1°, inciso I, da Constituição Federal. Cálculo baseado no artigo 1° da Lei Federal n° 10.887/2004. Impossibilidade. Precedente do STJ. Recurso Provido, nos termos do artigo 557, § 1° - A, do Código de Processo Civil. (Processo n° 201090726562) (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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