O juiz da comarca de Iporá, Lucas Mendonça Lagares, determinou que o Banco do Brasil, Banco Itaú e Bradesco cumpram a Lei Municipal nº1.109/03, que os obriga a atender seus clientes no prazo máximo de 20 minutos em dias normais ou em 30 minutos nas vésperas ou depois de feriados.
Ao julgar procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual(MPGO), ele ainda fixou multa de R$ 10 mil para cada reclamação comprovada de cliente, feita ao órgão de fiscalização da prefeitura.
Ao contrário do alegado pelos réus, o juiz entendeu que a Lei Municipal atende aos princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade e, segundo ele, não há nela qualquer excesso. “A lei, de um lado reconhece que as filas são inevitáveis, aliás necessárias, e de outro, fixa tempo razoável de espera”, ressaltou.
Para Lucas Lagares, o indigno não está na existência das filas, mas no tempo de espera imposto a alguém para ser atendido, que, segundo os autos, chega a quatro horas. O magistrado observou, ainda, que as instituições financeiras têm condição, depois de tantos anos de atuação no mercado, de prever a dinâmica do funcionamento de suas agências e poderiam precisar os investimentos que têm de ser feitos, não para eliminar filas, mas para diminuir o tempo de espera de seus clientes. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)