A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou o pedido de anulação de sentença feito por Rozangela da Costa Silva, que determinava que ela entregasse a guarda de seu filho de seis anos ao pai, Divino Cristiano Pereira da Silva. O relator do voto, desembargador Gilberto Marques Filho (foto) considerou que o recurso da mãe era mero inconformismo, devendo, portanto, ser improvido.
Rozangela pediu que a guarda da filha – dada ao pai - fosse anulada, pois ela, como genitora, tem plenas condições de cuidar da criança, uma vez que em casos como esse deve-se prevalecer os interesses do menor, alegou a mãe. Além disso, segundo ela, seria a cunhada do pai quem cuidaria da filha do casal.
Gilberto Marques Filho, no entanto, considerou que a situação familiar da criança está estabilizada e que, portanto, ela deve permanecer com esta família. “Apesar do inconformismo da mãe, restaram plenamente preservados os interesses da criança, não havendo assim que se falar em nulidade da sentença”, frisou o desembargador, que observou a cautela do juízo de primeiro grau, por ter assegurado a realização de estudo psíquico-social, para acompanhar a relação familiar dos envolvidos, afim de continuar preservando os interesses da criança.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Divórcio Litigioso. Falta De Fundamentação. Viciosidade Inexistente. Posse E Guarda . Prevalecência Dos Interesses Do Infante. 1 - Não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença, quando o juiz diante do contexto processual desenvolve a síntese de forma clara, evidenciando as razões condutoras de seu juízo de valor acerca da matéria litigiosa. 2 - Estando a criança sob os cuidados da cunhada paterna, e que de forma sui generis reside no mesmo imóvel com os pais separados de fato, diante do quadro fático-processual, em que se assegurou a realização de estudo psíquico-social para averiguar a conveniência da continuidade da guarda na situação atual, impõe-se a corroboração da sentença que concedeu a guarda ao pai, com disciplina do direito de visitas da mãe, dado que desta forma se fazem resguardos os interesses da infante que de fato é criada e educada pelo pai em conjunto com seus familiares. Recurso conhecido e improvido”. (201393008534). (Texto: Jovana Colombo – Centro de Comunicação Social do TJGO)