A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve condenação de L.P.O. ao pagamento de multa no valor de três salários mínimos por negligência na criação de seu filho menor, WPA. O valor será convertido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da comarca de Cristalina. O voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), foi seguido à unanimidade.

A mãe apresentou recurso para cassar sentença que a condenada ao pagamento da multa, alegando que é uma pessoa pobre, com três filhos para cuidar. Ela pleiteou a alteração da multa pelo comparecimento mensal à escrivania, afim de comprovar suas atividades. O pedido foi negado pelo desembargador, em virtude do descaso e falta de atenção dela para com seu filho serem fatos recorrentes.

Consta dos autos que o adolescente era indisciplinado na escola e que ela não contribuiu para a sua melhoria, pois sempre faltava às reuniões ou mesmo às audiências, sem justificativas. “Uma mãe não pode ser punida pelos atos de seus filhos, mas a situação é outra, quando aquela deveria tomar as providências necessárias para ajudar a sua prole não o faz”, justificou o desembargador ao denegar o pleito.

Ressaltou ainda que o artigo 229, da Constituição Federal, prevê que os pais devem dirigir criação e educação aos seus filhos, capacitando-os para um convívio social pacífico, o que não era feito por L., detentora da guarda de WPA. Fausto argumentou ainda que “o baixo grau escolar ou a falta de condições financeiras não podem ser aceitos como desculpas para o descumprimento de seus deveres como mãe, nem, tampouco, para afastar a sanção que lhe é imposta”, pontuou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Infração Administrativa. Aplicação De Penalidade. Estatuto Da Criança E Do Adolescente. Multa. Falta De Condições Financeiras. Inafastabilidade Da Condenação. I - Evidenciada a negligência da genitora, descumprindo os deveres inerentes ao pátrio poder, é de se aplicar a sanção prevista no artigo 249 do ECA. II - A multa sancionatória não pode ser afastada a pretexto da condição financeira do seu destinatário, sob pena de não atingir a sua finalidade. Apelação Conhecida E Desprovida”. (200993320910). (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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