Uma discussão cotidiana levantada por questões internas de um condomínio foi o estopim para uma acusação inverídica de injúria e calúnia feita pela síndica de um prédio da capital contra um morador do edifício na Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (Deam). Por esse motivo, ela terá de indenizá-lo em 20 mil, por danos morais, conforme sentença proferida pelo juiz Aldo Guilherme Saad Sabino Freitas (foto), do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia. O magistrado entendeu que os fatos narrados no Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), lavrado a pedido da reclamante, são “falsos, injustos e caluniosos”. 

Numa análise apurada do caso, e após ouvir três pessoas em juízo, inclusive o marido da síndica, o magistrado verificou que nenhum tipo de agressão verbal, xingamento, injúria, difamação ou calúnia por parte do morador foram constatados. “Nada, absolutamente nada, ficou provado em detrimento do autor. Averiguou-se apenas que ele, meio esbaforido, abordou a ré e reclamou em tom severo que ela teria causado problemas em seu lar e que por isso estava saindo de casa. O diálogo se encerrou por aí, sem outras ofensas ou xingamentos, como disseram as testemunhas”, avaliou.

Segundo Aldo Sabino o procedimento criminal aberto pela reclamada foi "antijurídico, constrangedor, ilícito e irresponsável”. Ele observou que ela deve ser responsabilizada com rigor pelos sete meses de sofrimento e humilhação impostos ao autor. “Até o porteiro do prédio, que ouviu a conversa de perto, atestou em juízo que nenhuma das perguntas feitas pela reclamante tinha tom agressivo. Arbitrarei, portanto, pesada indenização pela irresponsabilidade praticada pela reclamada e para puni-la exemplarmente, para que não se valha da autoridade pública sem respeitar o direito do outro ou observar o 'rasgo' que pode causar na vida alheia”, repreendeu. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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