Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Sérgio Mendonça de Araújo negou recurso interposto por Gilmar Saraiva Santos, que pedia pagamento de indenização por danos morais à Saneamento de Goiás S/A (Saneago). Gilmar também teve negado pleito para declarar extinto o débito das cobranças abusivas de suas faturas relativas ao período de maio a julho de 2010.
De acordo com Gilmar, sua tarifa de água e esgoto teve aumento exorbitante, sem qualquer fato que justificasse o valor. Ele alegou que sua conta saltou de R$ 126,46 em abril para R$ 212,15 em maio. Já nos meses de junho e julho, o valor subiu para R$ 254,39 e R$ 298,96.
Gilmar ainda ressaltou que a sua fatura de maio foi paga, mesmo sendo acima da média, pois imaginou que se tratava de algum aumento ou alguma diferença de meses anteriores. Contudo, as alterações no preço do serviço continuaram nos meses subsequentes.
A Saneago encaminhou um técnico na residência para a realização de vistoria, porém não foi encontrado qualquer tipo de vazamento. Por esse motivo, no dia 7 de julho daquele ano, os hidrômetros do imóvel foram substituídos para que fossem periciados. Foi concluído que eles não tinham qualquer defeito.
Gilmar argumentou que o problema não foi constatado pela perícia porque, antes de sua realização, o hidrômetro foi substituído ou consertado pela empresa pública. O magistrado, contudo, afirmou que não há nos autos respaldo que justifique essa alegação.
Segundo o relator, o fato do valor das faturas de água, nos meses subsequentes à substituição do hidrômetro, ter reduzido, não indica que havia defeito no aparelho de hidrometria. "Uma série de outras causas podem concorrer para esse evento", frisa Sérgio, que observou que a Saneago comprovou que as mediações realizadas na residencia estavam adequadas com o consumo. (Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)