O juiz J. Leal (foto), da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, decretou a falência das empresas Fragata Confecções Ltda e R. Brasil Comércio de Roupas Ltda. É que o plano de recuperação judicial delas não foi aprovado em assembleia geral de seus credores.
Um dos credores das falidas é o Banco do Brasil, que discordou do plano de recuperação porque ele previa deságio de seus créditos. Para o BB, isso seria um calote. Além disso, as empresas pretendiam destinar aos credores trabalhistas valor que estava depósitado em juízo e que era objeto de disputa entre o BB e elas. Como credora das empresas, o BB acreditava ter o mesmo direito dos credores trabalhistas de receber, não concordando, assim, com a distinção entre credores.
As empresas alegaram que o BB foi o único, entre os credores, a rejeitar o plano de recuperação e teria, a seu ver, abusado do direito de voto. Para o juiz, contudo, recusar o plano é um direito garantido BB, na condição de credor. "O plano contém cláusulas que importam disposição de direitos; perdão parcial de dívidas, com a elegante denominação de deságio. Se por um lado pode o devedor propor descontos, por outro é dado ao credor recusar", destacou, acrescentando que a única alternativa legal para os credores que discordam do plano por entender que ele lhes prejudica é votar por sua desaprovação, em assembleia geral.
O magistrado observou, ainda, que caberia às devedoras melhorar a proposta, que previa perdão de 50% dos créditos e pagamento dos restante em 96 meses, após carência de dois anos. "Neste país da cultura do jeitinho, as empresas sempre buscam burlar o comando normativo. Mas o Judiciário deve estar atento", ponderou, defendendo maior cuidado na elaboração dos planos de recuperação. "É preciso ter em mente que a lei não criou uma proibição de falência. A empresa em recuperação nunca pode se sentir numa situação de comodidade. Deve diuturnamente procurar o consenso".
Para J. Leal é inadmissível o exercício de um direito, quando possa ter o fim de causar dano a outra pessoa. Ele lembrou que o princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei de Recuperação e Falências (LRF) não pode ser utilizado como meio de assegurar o trabalho de maus administradores. "Deve-se preservar a empresa, a atividade, e não os seus sócios. Muitas das vezes a falência é o remédio amargo, mas necessário à manutenção do estabelecimento nas mãos de novos gestores. Certo é que nem toda empresa merece ou deve ser recuperada", asseverou.(Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)