O juiz Eduardo Alvares de Oliveira (foto), da comarca de Itapaci, condenou o ex-prefeito de Pilar de Goiás, Pedro da Penha Emídio a dois anos e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, por crime de responsabilidade. Ele não poderá mais exercer seu cargo ou qualquer outra função pública e teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos.

Pedro exerceu o mandato de prefeito no município entre os anos de 2001 a 2004 e, durante a função, violou a Constituição Federal de 1988 ao negar aplicação do percentual mínimo de 15% do produto da arrecadação de impostos em saúde pública.  Segundo denúncia do Ministério Público (MP), Pedro não apresentou motivo justo de sua recusa ou da impossibilidade de aplicar o percentual.

De acordo com o magistrado, ficou devidamente demonstrado, através de resoluções do Tribunal de Contas do Município (TCM), que não foram aplicados os 15% de recursos a saúde. Conforme informações do TCM, o ex-prefeito investiu 10,14% na saúde pública local, no ano de 2001 e, no ano seguinte, foram investidos 11,73%. Já em 2003, Pedro aplicou 8,42% e, em 2004, 8,34%.

Em sua defesa, Pedro sustentou que a denúncia foi baseada em informações equivocadas do TCM, e que compete às câmaras municipais julgarem contas dos prefeitos, e não ao TCM. Ele insistiu que os dados relativos à aplicação dos recursos são divergentes e acrescentou, ainda, que aplicou o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal de 1988, uma vez que a gestão era realizada por um Conselho Nacional de Saúde.

Para o juiz, não restam dúvidas sobre a responsabilidade de Pedro pelos fatos. Ele observou que o ex-prefeito chegou a trocar o contador da prefeitura, diante da constatação de que a porcetagem correta nas destinações legais não vinha sendo aplicada. "Se ocorrem irregularidades na aplicação de recursos destinados à saúde pública, a responsabilidade pelos atos recai sobre o prefeito" frisou.

Eduardo Alvares destacou, ainda, que conforme lei, desde o dia 10 de setembro de 2000, os municípios devem aplicar, anualmente, um mínino de recursos oriundos da arrecadação de impostos, e que esse percentual está estabelecido no artigo 77 dos Atos das Disposições Constituicionais Transitórias.

O magistrado explicou também que, devido as dificuldades enfrentadas pelos municípios, foi criada uma norma de transição, a fim de que todos se adequassem à CF,  no período de quatro anos, sendo que aqueles municípios que não conseguissem aplicar os 15% mínimos imediatamente, fossem elevando a porcentagem, gradualmente, nos anos seguintes, com o intuito de reduzir a diferença em cada ano, não podendo jamais aplicar menos de 7% no setor da saúde.

Eduardo ressalta que, na prefeitura de Pilar de Goiás, em outros anos, foram aplicados recursos superiores a 7%, contudo, em 2003 e 2004, Pedro não atendeu a obrigação de reduzir a diferença entre a aplicação real e o percentual mínimo, destinando um percentual menor do que os outros anos. ( Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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