A Construtora Tenda S/A foi condenada a pagar R$ 6,9 mil de indenização por danos materiais a Patrícia Silva Matos, por atrasar em quase dois anos a entrega de um imóvel que ela comprou. Além disso, a empresa terá de pagar R$ 12 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu o voto do desembargador-relator Norival Santomé (foto).
De acordo com os autos, Patrícia comprou um apartamento e o prazo previsto para entrega da obra era outubro de 2009, com tolerância de 180 dias para a conclusão. Entretanto, o imóvel somente foi entregue em agosto de 2011.
Na decisão, o magistrado ressaltou que a jurisprudência é clara em afirmar que, no caso de atraso na entrega de unidade imobiliária é cabível a condenação de danos materiais, uma vez que há presunção de prejuízo para o comprador. Para ele, os danos sofridos por Patrícia são evidentes nos autos, como a despesa com aluguel pago por ela durante o período de atraso.
O desembargador refutou o argumento da construtora de que não há comprovação do dano moral por parte de Patrícia. Para a Tenda o atraso na entrega da obra não chegou a interferir de maneira grave e permanente no equilíbrio emocional da compradora, não sendo necessária a reparação. “Sem dúvida o atraso refletiu na compradora em sua esfera íntima, causando-lhe constrangimento, transtorno, angústia, ansiedade e indignação, violando, de consectário, um direito fundamental da pessoa, assegurado pela Constituição Federal”, pontuou.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais. Compra e Venda de Apartamento. Atraso na Entrega da Obra. Prazo de Tolerância de 180 dias. Não eficácia. Não Comprovação do Caso Fortuito ou Força Maior. 1 – Evidente a responsabilidade civil da construtora apelante, que atrasa em quase dois anos, a entrega de unidade imóvel adquirida. 2 – Válida é a cláusula de tolerância de 180 (cento de oitenta) dias, de atraso na entrega da obra, desde que comprovado o caso fortuito ou a força maior, em conformidade com o que restou pactuado no contrato de compra e venda. 3 – Os danos materiais são devidos e evidentes nos autos, em decorrência do atraso injustificado da entrega da obra, e das despesas de alugueres expendidas pela adquirente, durante esse período. 3 – A indenização moral também é devida diante da situação de incerteza por que passou a apelada, visto que supera em muito meros dissabores do dia a dia e pequenos aborrecimentos do cotidiano, mesmo porque, a questão afeta direito fundamental de moradia, a par de colocar em risco investimentos e a segurança patrimonial da família. Recurso de Apelação Conhecimento e Desprovido.” (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)