O desembargador Carlos Escher (foto) manteve sentença na comarca de Barro Alto que determinou a anulação do protesto de duplicata e a dívida decorrente de um contrato de locação de maquinário celebrado entre H&F Serviços Ltda e URB Trans Transportes Gerais.

Assim como o juiz singular, o desembargador entendeu que é da locadora, H&F Serviços, e não da empresa que locou as máquinas, a responsabilidade de efetuar manutenções preventivas e corretivas dos maquinários.

A H&F havia sustentado a necessidade de perícia que comprovasse os danos e alegou que não existe cláusula contratual que a obrigue a reparar os estragos no equipamento decorrente de mau uso, razão pela qual emitiu a duplicata e protestou. O magistrado refutou os argumentos da locadora, destacando que, no contrato de locação, há uma cláusula sobre as obrigações da locadora que a obriga a “arcar com as despesas de manutenção e avarias do equipamento disponibilizado na locação, assumindo desde já que os valores foram considerados na formação dos preços”. Portanto, em seu entendimento, ficou estipulado que as despesas com estragos e maquinário corriam por parte da locadora.

“Dessa forma, não há que se falar sequer em abusividade da referida cláusula, tampouco em existência de previsão contratual estipulando que danos decorrentes do mau uso seriam pagos pela locatária”, enfatizou.

Carlos Escher ressaltou, ainda, que é desnecessária a realização de perícia, pois, de qualquer forma, a responsabilidade de reparação dos danos é da locadora. 

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação Cautelar de Sustação de Protesto. Contrato de Locação de Equipamento. Avarias. Responsabilidade. Previsão Contratual. Matéria Civil. Pacta Sunt Servanda.1. Uma vez estipulado que as despesas com avarias do maquinário, sem exceção, correm por parte da locadora, em contrato cuja redação ela participou, não há que se falar em abusividade da referida cláusula, tampouco em responsabilidade da locatária por eventuais danos decorrentes de mau uso, de modo que é desnecessária a realização de perícia. 2. Tendo em vista que as cláusulas contratuais foram precisas quanto à responsabilidade acerca dos danos no maquinário, bem como redigidas dentro da legalidade, é o caso de ser observado o princípio do pacta sunt servanda, notadamente se se trata de contrato no qual a matéria é civil, e não consumerista. Apelo ao qual se nega seguimento.” (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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