A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Itumbiara, que negou indenização de danos morais, materiais e estéticos a uma mulher que alegou ter manchas no rosto e no colo aumentadas depois de fazer um peeling. O voto do relator, desembargador Carlos Alberto França (foto) foi seguido à unanimidade.
Segundo ele, a mulher não apresentou provas dos problemas sofridos com o tratamento; ao contrário da clínica e de sua proprietária, que comprovaram a inexistência dos danos alegados pela cliente.
Com relação aos prejuízos materiais, o desembargador destacou que a mulher não juntou aos autos qualquer comprovante ou recibo de pagamento do tratamento realizado ou sequer apontou o valor dispendido com o procedimento. “Para comprovação dos danos se faz necessária a prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe a quem alega, o que não restou configurado no caso em apreço”, disse.
Já sobre os danos estéticos, Carlos França pontuou que eles também não foram comprovados. Eles só se justificariam se a vítima tivesse passado por transformações físicas, o que ela não conseguiu demonstrar. “Da análise de prova pericial e dos demais elementos constantes do caderno processual, verifica-se que o tratamento ao qual foi a autora submetida não lhe causou qualquer deformidade apta a caracterizar o alegado dano estético. Ao contrário, suavizou as manchas que a autora possuía em seu rosto e colo, não havendo que se falar, pois, em dano estético passível de reparação”, frisou.
De acordo com Carlos França, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, que deve ser entendido como dor, vexame, sofrimento ou humilhação. “Entendo não ter restado caracterizado dano moral a ser reparado, posto não vislumbrar o pressuposto dano, hábil à caracterização de sofrimento físico, dor ou indignação com o fato ocorrido, a ponto de gerar dano moral passível de indenização”, salientou.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Dano material. Ausência de prova. Dano moral e estético. Não configuração. I – Não tendo a recorrendo jungido aos autos qualquer comprovação dos alegados danos materiais sofridos, não há de se falar em reparação de danos patrimoniais. II – A condição sine qua non à caracterização do dano estético, que justifica a indenização, é a ocorrência de efetiva e permanente transformação física na vítima, já não tendo, hoje, a mesma aparência que tinha, pois esta constitui um patrimônio subjetivo seu, que tem seu valor moral e econômico, o que não restou comprovado no caso em apreço. III – Não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alcançado ao patamar de dano moral, devendo este ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integridade psíquica, situação não caracterizada nos autos. Apelação Conhecida e Desprovida.” (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)