A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, que terá de ser paga pela Gol Linhas Aéreas ao passageiro João Guarnieri Neto. Ele foi trocado de lugar no avião da companhia e tratado de maneira rude por seus funcionários.
No entanto, o relator do processo, juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, alterou a sentença no que diz respeito aos juros moratórios, que passarão a incidir a partir da citação e não do evento danoso.
Consta dos autos que João Guarnieri estava no voo que partiu de Guarulhos para St. Maarten e teve de mudar de assento porque, segundo os funcionários da companhia aérea, os passageiros estavam localizados em posição operacional estratégica para uso da tripulação.
O magistrado refutou o argumento da Gol de que a eventual mudança de poltrona, ainda mais quando há motivo justo, não enseja o pagamento de indenização, causando, no máximo mero aborrecimento. Além disso, a empresa argumentou que os os funcionários solicitaram, cordialmente, que os passageiros trocassem de lugar.
“Registro que restou suficientemente demonstrada a culpa da apelante, na qualidade de fornecedora de serviço de transporte aéreo, em razão da conduta praticada por seus funcionários, que não trataram os passageiros apelados com o devido cuidado e respeito, gerando, sim, abalo de ordem moral”, destacou Marcus Ferreira.
Com relação ao valor, o magistrado entendeu que a quantidade condiz com os parâmetros delimitados pelo Superior Tribunal de Justiça, além de estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. “Assim, analisando as características do caso concreto, entendo que o valor fixado na sentença é razoável e suficiente para reparar o abalo sofrido pelos apelados, além de contribuir para desestimular a ofensora, inibindo a prática de nova conduta antijurídica.
A ementa recebeu a seguinte redação:"Apelação Cível. Ação de Indenização. Contrato de Transporte. Empresa Aérea. Dano Moral Comprovado. Redução do Valor da Indenização ; Impossibilidade. 1. É objetiva a responsabilidade da empresa transportadora de passageiros, enquanto fornecedora de serviços, por força do art. 14 do CDC, sendo possível a exclusão de sua responsabilidade apenas quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que, no caso, não ocorreu. 2 – Demonstrada a ocorrência do dano moral, decorrente das atitudes desrespeitosas praticadas pelos funcionários da apelante, indo além do mero desconfortou o aborrecimento, resta patente o dever de indenizar. 3 – Deve ser mantido o valor da indenização quando condizente com os parâmetros delimitados pelo STJ, além de estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento ilícito, tendo em vista a condição econômica da apelante. 4- Em se tratando de indenização decorrente de relação contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Apelo Conhecido e Parcialmente Provido. (201191550826)" (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)