A juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli (foto) julgou improcedente a ação civil pública cumulada com improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra a empresa Tijolão Comércio de Materiais de Construção Ltda, Marconi Perillo, Íris Rezende Machado, Município de Goiânia e Estado de Goiás. A sentença é de segunda- feira (16).

A ação civil pública cumulada com improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público, que pleiteou a condenação de Denilson Cardoso Nogueira a desocupar a área pública, assim como a retirada de todos os materiais e benfeitorias do local, por entender que a utilização da área pública era irregular. Requerou, ainda, a condenação do Estado e do Município a demolir qualquer edificação feita no terreno, além do aumento de fiscais para a proteger o patrimônio público.

Alegou, também, que a empresa Tijolão utilizava de forma indevida a área, nela depositando materiais de construção. Afirmou ter sido informado sobre a situação por meio de um abaixo assinado enviado pela Associação de Moradores do Jardim Liberdade. Foram adicionados ao polo passivo da ação o governador Marconi Perillo e o então prefeito, Íris Rezende.

O Estado alegou que a existência de dúvida impede a medida cautelar contra o Poder Público, por não saber qual a entidade federativa é proprietária da área, afirmando não haver nenhum perigo na entrega da prestação jurisdicional.

O Município disse que a propriedade é estadual, conforme informações da Agência Goiana de Habitação (Agehab) e, por tal motivo, a prefeitura se afastaria da relação jurídica. A empresa Tijolão, preliminarmente, pleiteou a extinção do feito sem julgamento do mérito, por carência da ação. Disse que não houve dano ao Erário, nem aos moradores da região, e que eles, inclusive, teriam benefícios com a utilização da área. Alegou possuir um termo de responsabilidade e uso do terreno. Já Íris Rezende disse não haver provas de que os atos praticados tenham ido contra os princípios da administração pública.

Após as manifestações sobre o pedido de liminar, houve sentença, fundamentada no Código de Processo Civil indeferindo a petição inicial da ação ao declarar o Ministério Público como parte ilegítima para figurar no polo ativo da relação jurídica da defesa judicial do patrimônio público estadual. Foi rejeitada, também, a ação de improbidade administrativa, pois não ficou comprovado ato ímprobo por partes dos agentes públicos e nem de enriquecimento ilícito da empresa.

Em apelação, o órgão ministerial recorreu, alegando que o termo de responsabilidade e de depósito, assim como o termo aditivo, não implicam em autorização para a empresa utilizar a área pública, alegando ser ilegal tal ocupação. Requereu a reformar parcial da sentença, reconhecendo a legitimidade do MP em defender o patrimônio público e a moralidade administrativa, assim como o reconhecimento de ilegalidade do ato, visando a desocupação e restabelecimento do estado original do terreno.

Marconi Perillo se manifestou, alegando ilegitimidade do MP, já que o objeto da ação é um bem dominical e não de uso comum do povo. Alegou que não foi provada a improbidade administrativa. O Estado, por sua vez, justificou que a quadra utilizada apresenta destinação comercial e autorizada para o uso. Íris disse que o município agiu de forma adequada na fiscalização e tem combatido a invasão urbana e que a Tijolão possui autorização do proprietário, no caso, o Estado, e que tais investimentos trouxeram benefícios para a população local.

O acórdão acolheu o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, conhecendo do recurso e lhe deu provimento para determinar o prosseguimento do processo. Em decisão, foi indeferido o pedido liminar, determinando a expedição de mandado de citação.

O município pediu que os pedidos do MP fossem julgados improcedentes, afirmando não haver omissão em fiscalizar o bem público. Íris solicitou sua exclusão do polo passivo, por incompetência do juízo. O Estado requereu a extinção do processo, em razão de perda do objeto. Marconi alegou improcedência da ação, por não ter sido comprovado ato ímprobo. A empresa também pediu que fosse extinto o feito.

O Ministério Público contestou, alegando haver improbidade praticada por Marconi. Afirmou que o município adotou as medidas pertinentes somente após a ação ter sido ajuizada e, inclusive, promoveu a interdição do estabelecimento comercial. Em relação ao Estado, afirmou que não há mais a ocupação da área.

Primeiramente, a juíza determinou a exclusão do ex-prefeito Íris Rezende do pólo passivo da ação. Ela afastou as preliminares de falta de interesse processual e impossibilidade jurídica. A magistrada ressaltou que a área pode ser classificada como um bem público enquadrado na modalidade de bem dominical, ou seja, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, com objeto de direito pessoal ou real, conforme o Código Civil.

Bem dominical

De acordo com Zilmene, os bens públicos, afetados ou não, devem obedecer aos princípios da administração pública. "O interesse público deve sempre sobrepor ao particular", afirmou. Segundo a magistrada, a empresa jamais poderia se sobrepor ao interesse público. A área deve se sujeitar ao regime previsto em lei, ou seja, não ser passível de alienação, imprescritíveis e impenhoráveis.

"Entretanto, não podemos desvencilhar do fato de o referido bem ser classificado como dominical, conforme adotado em nosso ordenamento jurídico. Isto posto, implica em dizer a ausência de qualquer finalidade e atribuição pública a ele, bem como o não cumprimento da função social da propriedade, seja ela privada ou pública, ela deve ser cumprida, sobretudo por se tratar de preceito constitucional", afirmou.

No entanto, um bem público não edificado pode trazer prejuízos para a vizinhança, pois poderia não ser cuidado. Segundo a juíza, ao utilizar o área, a empresa deu a ele uma finalidade, ainda que com interesse particular, e atribuiu a ele uma função social. "O terreno era constantemente movimentado pelo seu uso, impedindo assim a utilização do local para eventuais fins ilícitos", ressaltou.

Zilmene destacou que a Tijolão não causou nenhum prejuízo ao erário e a mera falta de procedimento forma e burocrático não implica em danos. "Acresça-se esse fato que a área objeto dessa ação já foi inclusive desocupada pela empresa requerida, conforme informado pelo Estado de Goiás, informação confirmada pelo Ministério Público", afirmou.

A juíza ressaltou também que a ação teria perdido seu objeto no que tange ao pleito para desocupação da área, visto que a empresa atendeu o pedido do MP, de desocupação. Em relação a improbidade, a magistrada disse que não há indícios de improbidade administrativa, até porque não houve qualquer modalidade de enriquecimento ao patrimônio particular do Marconi Perillo. No que se refere a fiscalização, não compete ao Poder Judiciário entrar em questões administrativas, ferindo a autonomia e independência dos poderes. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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