A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença da comarca de São Miguel do Araguaia para absolver Maria Odete Ferreira de Faria Azevedo. Ela foi acusada de vender carne imprópria para consumo, em seu açougue. Para o relator do processo, juiz substituto em 2º grau, Jairo Ferreira Júnior, a falta de um laudo técnico que ateste a impropriedade do consumo da carne apreendida no estabelecimento impede a comprovação do crime.

Em agosto de 2009, ela foi condenada à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto e pagamento de 10 dias-multa, por vender 70 quilos de carne imprópria para consumo após denúncia. A pena privativa de liberdade foi convertida por multa no valor de  R$ 5 mil BTNs. Insatisfeita com a sentença de 1º grau,  Maria Odete entrou com recurso pleiteando sua absolvição. Segundo ela, a carne comercializada era adquirida de seu sogro.

Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram não haver serviço de inspeção na época, na cidade, motivo pelo qual nenhuma carne possuía carimbo do Serviço de Inspeção Federal (SIF).  Jairo Ferreira levou em consideração que a apreensão da mercadoria foi feita sem os cuidados higiênicos dos fiscais, sem o uso de luvas ou roupas especiais. A mercadoria foi apreendida, pelo simples fato de os fiscais saberem identificar as carnes que vinham do matadouro ou do frigorífico, sem verificação da existência de nota fiscal ou não. O material apreendido também não foi encaminhado à perícia.

De acordo com o magistrado, sem a realização da prova técnica, não ficou demonstrado o dano dos produtos apreendidos pelos fiscais sanitários. Ele lembrou que, para caracterização do crime de venda de mercadoria imprópria para consumo é necessária a demonstração da impropriedade do produto para consumação.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Criminal. Crime contra a relação de consumo. Absolvição. Cabimento. I – O delito tipificado no art. 7º, inciso IX da Lei nº 8.137/90 exige perícia a fim de comprovar que a mercadoria exposta à venda estava em condições impróprias ao consumo. II – APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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