À unanimidade de votos, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu relatoria do desembargador José Paganucci Júnior (foto), para manter inalterada sentença que condenava G.A.B a 28,4 anos de reclusão, em regime fechado. Ele reside em Águas Lindas de Goiás e foi acusado de estuprar e torturar seu afilhado, de apenas oito anos, por várias vezes.

Consta dos autos que o homem, com emprego de violência e grave ameaça, submeteu seu afilhado a intenso sofrimento físico e moral, agredindo-lhe física e moralmente por diversas vezes, como forma de aplicar castigo pessoal. Testemunhas ouvidas durante o inquérito afirmaram presenciar momentos em que a criança foi agredida por seu padrinho, salientando que “ele levou chineladas na região do rosto, socos na barriga e chutes”. Afirmaram, também, que o acusado pisou na perna da criança e ficou algum tempo em cima dela, até que se quebrasse. Na mesma ocasião, o homem pegou um amassador de alho, feito de ferro, e bateu na cabeça do garoto, além de arremessar a cabeça da criança contra a parede repetidamente.

Nesse dia, após as agressões, o acusado levou o menino para o hospital, que chamou a polícia para apurar a situação, pois o menino estava muito machucado e apresentava sintomas de violência sexual. Depois de várias tentativas do agente policial, a criança confirmou as agressões físicas e a violência sexual, afirmando que já chegou a desmaiar em algumas dessas ocasiões.

Durante a investigação, ficou constatado, ainda, que o padrinho colocava o afilhado para dançar músicas como mulher, além de brincar de “lutinha” para agredi-lo de verdade.

A magistrada em primeiro grau entendeu que os  antecedentes do acusado são desfavoráveis, e que o comportamento da vítima não justificava a agressão sofrida. Ela aplicou a pena de 10,4 anos para o crime de tortura, somados a 18 anos de reclusão pela prática de estupro.

Ao manter a sentença, o desembargador salientou que “não enseja remendo, no grau de reexame, a pena aplicada pela sentenciante, pois foi fixada em patamar necessário e suficiente para a prevenção e repressão do crime”.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Tortura. Estupro. Absolvição. Prova Da Autoria E Materialidade. Absolvição Por Insuficiência De Provas. Não Cabimento. Redução Da Pena. Impossibilidade. 1- Restando demonstrado, pelos elementos de convicção apurados nos autos, especialmente pelas declarações da vítima, a conduta ilícita do processado, pertinente aos crimes de tortura e estupro de vulnerável, tipificados no artigo 1º, inciso II, na forma do § 3º c/c § 4º, inciso II, ambos da Lei nº 9.455/97, e artigo 217-A, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Repressivo, não sobra espaço ao pleito absolutório, devendo ser mantido o édito condenatório, revelando a improcedência da insurreição defensiva. 2- Considerando que as elementares do artigo 59, do Código Penal Pátrio, foram amplamente desfavoráveis ao processado, não merece reforma no grau de reexame a pena base aplicada pelo sentenciante, pois fixada em patamar necessário e suficiente para a prevenção e repressão do crime. 3- Recurso conhecido e desprovido”. (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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