A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto por Luzivânia Moreira de Souza contra sentença da comarca de Anápolis, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Guarany Transporte e Turismo Ltda. 

Segundo o relator do processo, desembargador Carlos Alberto França (foto), não há dever de indenizar, pois não foi comprovada a culpa do motorista do ônibus da empresa em acidente que vitimou o marido dela.

Em janeiro de 2002, o marido de Luzivânia, José de Souza, conduzia uma motocicleta quando colidiu com um ônibus na BR-153, no cruzamento com o trevo do Distrito Agroindustrial de Anápolis (DAIA) e morreu. Luzivânia e os filhos pleitearam ação de indenização contra a empresa de transportes Guarany, alegando que era José quem proporcionava o sustento da família e, após sua morte, passaram por dificuldades financeiras. Em sentença de 1º grau, Luzivânia e os filhos foram condenados a pagarem as custas processuais e honorários advocatícios. 

Insatisfeita com a sentença, Luzivânia interpôs recurso, alegando que a conduta do motorista foi ilícita e que a empresa é de grande porte e possui condições financeiras para arcar com a reparação dos prejuízos decorrentes do acidente, em ação de indenização.

Foram ouvidas testemunhas que afirmaram que o acidente se deu por responsabilidade do motorista de ônibus e que José não trafegava em alta velocidade, pois havia acabado de passar pela barreira eletrônica. Entretanto, em perícia técnica realizada no local do acidente ficou comprovado que a vítima entrou no trevo em velocidade superior à indicada.

O perito da Polícia Técnica Científica concluiu que o ônibus já terminava a transposição do cruzamento, o que comprova que o condutor da moto trafegava sem a atenção necessária, o que ocasionou o acidente.

De acordo com Carlos Alberto, não há como admitir a culpa do motorista do ônibus por não haver provas seguras neste sentido. "Não há elementos probatórios suficientes para comprovar a culpa exclusiva do motorista de ônibus", frisou. Para o magistrado, o fato de a motocicleta estar na preferencial não elide a existência de imprudência por parte da vítima, porque o trânsito nas cidades tem regras bem definidas. Sendo assim, deve ser afastada a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Acidente de trânsito. Atropelamento em rodovia. Morte. I - Ato ilícito não caracterizado. Evento causado por culpa exclusiva da vítima. Ausente o dever de indenizar. Para a caracterização da responsabilidade civil e do dever de indenizar deve restar caracterizado o ato ilícito, o dano causado à vítima e o nexo de causalidade entre ambos, por força dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Se não há comprovação do liame subjetivo revelador de direta associação entre o agir do motorista e o resultado (morte da vítima), não se extrai, de forma convincente, a obrigação de indenizar. II - Verba honorária. Ausência de condenação. Aplicação do artigo 20, § 4º, do CPC. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo julgador, nos termos do § 4º do art. 20, CPC, podendo esta ser modificada de ofício. Apelo conhecido e improvido. Sentença modificada de ofício no tocante aos honorários advocatícios. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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