A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, seguiu relatoria do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho (foto) para reformar sentença de primeiro grau que condenava Carlito Nunes de Souza, à época presidente do Poder Legislativo Municipal de Novo Planalto, e Eliziário de Oliveira Lima, chefe do Poder Executivo local, por improbidade administrativa em ação civil pública proposta pelo próprio município.
Carlito Nunes havia sido condenado por promover reformas no prédio da câmara municipal nos anos de 2008, 2009 e 2010, de forma fracionada, sem licitação, enquanto Eliziário de Oliveira, por deixar de apresentar, para votação, quatro projetos de lei, encaminhados com pedido de urgência.
Eles foram acusados de falsificação de assinaturas e documentos públicos (certidões), ordenamento de despesas sem autorização legal, prevaricação e ameaça a outros vereadores. Suas atitudes teriam afetado a moralidade pública, a separação dos poderes, além da independência dos demais vereadores, além de contrariar o interesse público.
Carlito Nunes, em defesa, sustentou a tese de que a acusação de improbidade é retaliação política, pois, para configurar o ato, seria necessário comprovar que houve enriquecimento ilícito, o que não ocorreu. Além disso, ressaltou que as reformas foram distintas, inclusive em datas e mandatos, com valores inferiores aos R$ 8 mil tolerados pela Lei de Licitações 8.666/93. Alegou ainda que, em alguns casos, não foi feita licitação porque havia apenas uma empresa fornecedora dos serviços. Ele rebateu, também, ter praticado crime de falsificação de documentos e de assinaturas, e afirmou que depoimentos colhidos na Delegacia de Crimes contra o Patrimônio Público comprovam suas alegações.
Eliziário de Oliveira, por sua vez, negou ter desobedecido as normas e procedimentos de tramitação dos projetos de lei que foram encaminhados à Câmara Municipal de Novo Planalto, pelo chefe do Executivo. Ele assegurou que todos foram apreciados no lapso previsto em regimento.
Para o dembargador Kisleu Dias, no entanto, a improbidade administrativa dos dois foi comprovada. Ele citou artigos de jurisprudência que entendem dispensável o enriquecimento ilícito para configuração do crime, "bastando que fiquem comprovadas apenas a vontade de praticar a conduta", ressaltou.
Ainda segundo o relator, documentos fiscais e recibos acostados aos autos, além de provas testemunhais demonstram que foram gastos mais de R$ 100 mil na reforma, valor superior ao tolerado por lei.
Para o desembargador, Carlito Nunes não apresentou nenhuma prova capaz de contrapor a sentença de primeiro grau. Kisleu Dias, no entanto, considerou que a aplicação das penas foi desproporcional e reduziu a multa civil de 12 para 3 vezes o valor da remuneração que Carlito recebia enquanto agente político.
Kisleu Dias reformou, ainda, a parte da sentença que condenava Eliziário de Oliveira à perda do cargo público e suspendia todos os seus direitos políticos por cinco anos. O relator lembrou que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Novo Planalto fixa o prazo de 45 dias para análise dos pedidos encaminhados com pedido de urgência e, ainda que não tenha sido analisado e aprovado dentro do prazo previsto em lei, “o excesso de apenas 17 dias, não possui o condão de caracterizar ato de improbidade administrativa”, considerou o relator.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação Civil Pública Por Ato De Improbidade Administrativa. Dispensa Indevida De Licitação. Fracionamento De Contratação De Mão De Obra. Contribuições Previdenciárias. Não Recolhimento. Improbidade Administrativa Caracterizada. Existência De Elemento Subjetivo Caracterizador Do Ato Ímprobo. Perda De Mandato E Suspensão De Direitos Políticos. Inobservância Dos Princípios De Razoabilidade E Da Proporcionalidade. 1. A licitação é requisito e condição para a contratação com o poder público, que somente será dispensada, ou não exigida, nos casos especificados na própria lei, visando, precipuamente, a garantir a isonomia entre os prestadores do serviço ou fazedores de obra. 2. O fracionamento do objeto licitatório somente é viável quando visa à ampliação da competitividade e, ainda, assim, mediante a realização da licitação, conforme prevê o §1º, do art. 23, da Lei nº 8. 666/93. 3 “A dispensa indevida de licitações, com a seleção de um competidor em detrimento da paridade dos candidatos, é um caso bastante comum de improbidade, afrontando os princípios da impessoalidade, legalidade, transparência e moralidade administrativa.” Precedentes da Corte. 4. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, dos serviços de mão de obra contratadas sem prévia licitação, caracteriza ato de improbidade administrativa. 5. A caracterização da infração prevista no art. 11, da Lei 8.429/92, independe de prova do dano ao erário ou ao patrimônio público, exigindo-se apenas a prova do dolo, conduta amplamente caracterizada no caso vertente, vez que “a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo.” Precedentes do STJ. 6. Na hipótese, ainda que patente a prática de atos que encerram ilegalidade punível pela Lei de Improbidade, tal fato não se consubstancia de gravidade tal a ensejar a aplicação concomitante de todas as penalidades previstas na legislação, devendo, pois, o julgador singular ponderar adequadamente as circunstâncias do ato ilegal, deixando de aplicar concomitantemente todas as penalidades previstas no inciso I, do artigo 12, da Lei de Improbidade, pois condutas de menor gravidade não são suscetíveis de sanções tão severas. 7. 1º Apelo Conhecido E Parcialmente Provido. 2º Apelo Conhecido E Provido. Sentença Reformada”. (201092540261). (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)