Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio Rezende (foto) negou recurso interposto pela BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento em ação de indenização por danos morais ajuizada por Walison César Santana. O magistrado acolheu, ainda, recurso adesivo movido por ele para reformar a sentença da comarca de Corumbaíba e aumentar o valor da indenização de R$3 mil para R$ 10 mil.
Walison foi a uma loja da cidade de Corumbaíba para realizar uma compra quando tomou conhecimento de que seu nome estava no cadastro de maus pagadores, em razão de financiamento para a aquisição de veículo. Insatisfeito, Walison ajuizou ação de indenização por danos morais contra a BV Financeira.
Ele alegou que jamais deixou de pagar as parcelas do financiamento, mesmo a que resultou na inscrição indevida de seu nome no Serasa e SPC. Segundo ele, a prestação, que vencia no dia 8 novembro de 2010, foi paga três dias antes.
Em sentença de primeiro grau, a financeira foi condenada a pagar R$3 mil em indenização por danos morais a seu cliente. A BV Financeira interpôs recurso afirmando que os prejuízos alegados por Walison não foram comprovados nos autos e que a inclusão de nome dele ocorreu pela não localização do pagamento e que em nenhum momento agiu de má fé. A empresa pleiteou a minoração do valor da indenização, indagando que não se calcula o dano pelo grau de culpa, mas por sua extensão.
Walison interpôs recurso adesivo para que fosse majorado o valor da condenação, pois a quantia arbitrada não compensa a dor por ele sofrida e não provoca na financeira a obrigação da mudança de postura frente aos consumidores. Roberto Horácio observou que o dano é oriundo da falha na prestação de serviço, seja porque o serviço não funcionou ou funcionou mal. "Houve negligência do banco no tocante à conferência dos dados com relação à devedora, pois seu nome foi inserido nos cadastros restritivos ao crédito, por uma dívida inexistente", frisou.
Ele lembrou que o dano moral não necessita ser provado, pois a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito já se constitui a obrigação de indenizar. "Não há como afastar a conduta antijurídica da empresa por não ter se acautelado suficientemente antes de enviar o nome do requerente para o rol dos maus pagadores", concluiu. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)