Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguindo voto do relator, juiz substituto em 2º grau Sílvio José Rabuske, condenou Dione Araújo Gomes a 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicial fechado por tráfico ilícito de entorpecentes.

Dione cumpria pena na Penitenciária Odenir Guimarães onde, aos domigos, é permitido que os visitantes levem alimentos aos reeducandos. Segundo a denúncia, no dia 9 de setembro de 2012, por volta de 10 horas, sua companheira, Cleyde Maria Rodrigues, estava na penitenciária com uma vasilha de charutos para Dione. Entretanto, orientada por ele, no lugar do recheio, foi colocado 14 porções de droga, das quais 315,9 gramas de crack e aproximadamente 22,4 gramas de maconha. Ao fazer a revista, os agentes prisionais abriram o recipiente que a mulher transportava e viram que o alimento estava recheado de drogas.

Em sua defesa, Dione alegou que não existe elementos suficientes para a sua condenação, sustentando não haver nos autos do processo a comprovação de seu envolvimento no tráfico. Ele afirmou que forçou sua mulher a levar a droga para que não fizesse dívidas na prisão pois as substâncias entorpecentes seriam para seu consumo, já que é usuário de crack.

Segundo o relato dos agentes penitenciários que foram testemunhas no processo, no momento em que encontraram a droga, Cleyde contou que estaria levando para Dione pagar dívidas contraídas na prisão. Ele venderia a droga e pagaria as dívidas.

Para o relator, não resta dúvidas sobre o envolvimento de Dione com o tráfico ilícito de entorpecentes, ainda que a droga não tenha sido apreendida com ele. "Afinal, ele confessa a propriedade do entorpecente, que teria sido levado ao ambiente carcerário a seu pedido e que seria consumida por ele e seus companheiros de cela", ressaltou Sílvio.

A ementa recebeu a seguinte redação: " Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Absolvição. Desclassificação. Provas Suficientes para confirmar a condenação. Adequação da pena. 1. Ratifica-se a condenação, afastando-se a possibilidade de absolvição e de desclassificação quando a materialidade a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes estão confirmadas por provas idôneas, obtidas sob o crivo do contraditório, e que se mostram induvidosas ao estabelecer que o apelante trouxe crack e maconha para dentro do presídio, destinados à circulação ilícita. 2. Redimensiona-se a pena aplicada quando constatado que fora fixada em clara desproporção com as particularidades da conduta e com as circunstâncias pessoais do réu.
Apelação Improvida. Penas Redimensionadas de Ofício". (Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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