A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (8), recebeu denúncia ofertada pelo Ministério Público (MP) contra o ex-prefeito de Aparecida de Goiânia, deputado estadual Ademir de Oliveira Menezes, e Divino Antônio de Melo. Com isso, os dois responderão a ação penal por crime de responsabilidade. A decisão do colegiado seguiu, à unanimidade, voto do relator, desembargador Leandro Crispim (foto).

A denúncia foi apreciada pela Corte porque Ademir dispõe de foro privilegiado, por ser deputado estadual. Os fatos ocorreram no ano de 2000, em Aparecida de Goiânia, época em que ele era prefeito do município. Com o auxílio de Divino, Ademir teria desviado R$ 67.144,28, usando notas fiscais para justificar a compra de produtos hospitalares que não foram incorporados ao patrimônio público. Os valores, segundo a promotoria, foram apropriados pelos dois.
O esquema foi possível porque Divino havia constituído a empresa Virgínia Carvalho de Souza – Hospital Comércio de Produtos Hospitalares com o intuito exclusivo de obter autorização junto ao Fisco para emitir notas fiscais de venda ao consumidor e, assim, mediante remuneração de 5% do total delas, repassá-las a várias prefeituras, para que pudessem simular despesas.

Tanto Ademir quanto Divino negam as acusações mas, segundo o desembargador, o MP apresentou provas da materialidade do crime, como notas de empenho, notas fiscais de venda de mercadorias, ordens de pagamento e comprovantes de recebimento de valores. Além disso, para Leandro Crispim, há indícios das autorias, “os quais se direcionam contra os denunciados”.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Denúncia. Imputação de crime capitulado no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei N. 201/67. Desvio de verba pública em proveito próprio. Juízo de prelibação. Presença dos requisitos. Justa causa para o recebimento. Impõe-se o recebimento da denúncia quando presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, máxime pela ausência das hipóteses de rejeição da peça acusatória ou de absolvição sumária. Denúncia recebida”. (Denúncia nº 18888-89.2003.8.09.000). (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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