A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso a Eliana Pereira Rosa, que perdeu seu filho cinco dias após o nascimento. Ela havia ajuizado ação de indenização por dano moral em decorrência de suposto erro médico, mas teve seu pedido negado, uma vez que o colegiado entendeu que não havia responsabilidade do profissional no ocorrido. A relatoria do processo é do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Em sentença de 1º grau, o pedido dela foi julgado improcedente e a responsabilidade do médico, afastada. Insatisfeita, entrou com recurso, solicitando a responsabilidade do hospital e indenização no valor de cem salários mínimos. No entanto, observou o relator, Eliana não contestou a parte da sentença que afastou a culpa do médico que a atendeu, tentando atribuir a responsabilidade ao hospital, em virtude da suposta má-prestação no atendimento.
O magistrado pontuou que a responsabilidade da unidade hospitalar é objetiva e solidária aos atos decorrentes de seus profissionais de saúde. "Logo, afastada a culpa do médico pelo juízo inicial, não há o que falar em responsabilidade e obrigação de indenizar pelo hospital", afirmou.
Consta dos autos que, na madrugada do dia 30 de novembro de 2005, Eliana deu à luz na Santa Casa de Misericórdia. Cinco dias depois, a criança morreu. Pesarosa com a perda do filho, ela ajuizou ação de indenização contra o hospital e o médico, por falha na prestação do serviço que ocasionou a morte do filho recém-nascido.
Eliana alegou demora do anestesista e na realização do procedimento cirúrgico de emergência. Mas, para Alan Sebastião, conforme documentação dos autos, não se verifica a demora do anestesista na cesariana. "Sabe-se que o procedimento transcorreu apenas duas horas da entrada no hospital até o nascimento da criança", frisou.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de indenização por dano moral em decorrência de erro médico. A responsabilidade do hospital no que tange à atividade técnico-profissional do médico que nele atua somente se configura quando comprovada a culpa do aludido profissional. Logo, afastada a culpa do médico, não há falar em responsabilidade e obrigação de indenizar pelo nosocômio. Apelo Conhecido e Desprovido. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)