O juiz substituto em 2º grau, Sebastião Luiz Fleury (foto), em decisão monocrática, acatou recurso interporto pelo Banco Itauleasing, com argumento de que as informações processuais do site oficial dos tribunais são válidas, quando anexadas nos cadernos processuais.
Ele negou o argumento de Alexsandro Oliveira da Silva, para quem o documento usado pelo banco, em determinada fase processual, não deveria ser considerado válido, pois foi retirado do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O banco, no entanto, sustentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou seu entendimento, passando a aceitar a informação processual dos sites dos tribunais estaduais como fontes oficiais.
Além da mudança de orientação jurisprudencial do STJ, o magistrado embasou sua decisão na Lei 11.419/2006, que garante que estas informações deixaram de ser apenas informativas e passaram a ser consideradas oficiais. Citando julgado da corte especial do STJ, Sebastião Fleury disse que a Justiça “deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio judiciário”.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo Regimental E Agravo De Instrumento. Ação De Reinteração De Posse. Intempestividade Não Configurada. 1. Diante da mudança de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por decisão de sua Corte Especial, deve ser conhecido o recurso de agravo de instrumento quando a comprovação de sua tempestividade amparar-se em informação proveniente da informação de andamento processual do site do Tribunal. 2. Aduz a Corte Superior que: 'Com o adento da Lei n. 11.419/2006 (…), a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema seja consideradas oficiais.' (precedente do STJ). Decisão Monocrática Reconsiderada.” (201393718850). (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)