A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou habeas corpus a Roberto de Souza Lima, suspeito de matar Wellington de Oliveira Ramalho pelo simples fato dele ter abaixado o som de um veículo que animava uma festa em Águas Lindas de Goiás. O voto do relator, desembargador Itaney Francisco Campos, foi seguido à unanimidade. 

Consta dos autos que Roberto teria efetuado dez disparos de arma de fogo contra Wellington. Ele foi preso preventivamente em maio deste ano e impetrou pedido de habeas corpus alegando que estaria sofrendo constragimento ilegal ao seu direito ambulatorial. Afirmou, também, que com exceção de uma testemunha, todas as demais foram unânimes em não identificá-lo como o autor dos disparos contra Wellington, alterando assim, o quadro processual.

De acordo com o magistrado, Roberto será mantido preso, pois, além da constatação de que ele é investigado por autoria de outro homicídio qualificado com quatro vítimas, responde também, por posse irregular de armas de fogo de uso permitido.

Itaney ressaltou que foram ouvidas testemunhas em juízo que afirmaram estar sofrendo ameaças por terem prestado depoimento no sentido de indicar Roberto como autor do crime. "Deve ser mantida a custódia cautelar de Roberto como forma de preservação da ordem pública", afirmou. Para ele, é inviável a revogação e substituição da prisão por penas restritivas menos graves.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Habeas Corpus. Homicídio duplamente qualificado. Prisão provisória para a garantia da ordem pública. Substrato probatório pré-constituído inidôneo à infirmação das justificativas judiciais. Prolação da pronúncia que se avizinha. Constrangimento inexistente. Se os documentos colacionados à impetração carecem de aptidão para infirmar as justificativas judiciais para a decretação e manutenção da custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública, em razão da presumível periculosidade daquele agente, revelada pelas circunstâncias factuais do evento criminoso e pelas declarações judiciais de testemunhas no sentido de que foram ameaças, inexiste coação ilegal a ser reparada pela via mandamental, máxime quando se avizinha a prolação da pronúncia, oportunidade própria ao reexame motivado da conveniência, ou não, da manutenção da constrição cautelar ou de sua substituição por medidas restritivas alternativas (art. 413, § 3º, CPP). Ordem denegada." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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