iStock-603850684A Secretaria Municipal de Educação de Mineiros deverá matricular uma criança menor de cinco anos no Centro Municipal de Educação Infantil da cidade (CMEI) “Pequeno Príncipe” ou em outra unidade pública próxima à residência do menor. A decisão monocrática é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença da comarca local, tendo como relator o juiz substituto em 2º grau Sebastião Luiz Fleury.

Consta dos autos que, durante o ano de 2015, o menino foi matriculado e frequentou, normalmente, o CMEI Pequeno Príncipe de Mineiros. Em março de 2016, no entanto, sua genitora foi notificada da decisão proferida pela secretaria, dando-lhe ciência de que o menor não merecia vaga naquele CMEI por não se enquadrar nos critérios objetivos estabelecidos em Termo de Ajustamento de Conduta firmada com o Ministério Público.

Com isso, a mãe da criança acionou a justiça tendo por objetivo o benefício, uma vez que não tem condições financeiras de arcar com a educação do filho em rede particular. O juízo da comarca de Mineiros indeferiu a liminar pedida por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.

Inconformada, a mãe do menor recorreu da decisão, alegando que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela secretaria com o MP não possui o condão de derrogar as disposições dos artigos 5º da Constituição Federal, bem como da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do Estatuto da Criança e do Adolescente, ponderando, ainda, que é direito da criança a obtenção da assistência educacional básica junto ao Poder Público.

Na sequência, além de destacar o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar pretendida, pugnou pela concessão do efeito suspensivo nos termos do artigo 1.019, do CPC. Pediu, ainda, o oportuno provimento da insurgência, objetivando a concessão da liminar requestada, no sentido de determinar que a autoridade coatora matricule o agravante o quanto antes.

sebastio fleury - por aline caetano 16Sentença

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a decisão recorrida realmente merece censura, uma vez que é imprescindível a concorrência dos requisitos enunciados na legislação de regência, como a relevância dos motivos e fundamentos embasadores do pedido e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte impetrante.

Ressaltou que a não concessão da liminar pleiteada poderá resultar em prejuízos ao seu desenvolvimento educacional da criança. “A legislação de regência, em seus artigos 208, 211 e 227, bem como o artigo 54, do ECA, consagram que é dever do estado garantir a educação infantil. Além disso, cabe ao Poder Público assegurar ao menor esse atendimento em creche ou pré-escola”, afirmou o juiz.

O magistrado acrescentou, ainda, que, neste momento processual, é fundamental o provimento do presente recurso para assegurar o direito do agravante de continuar a frequentar preferencialmente o CMEI Pequeno Príncipe ou outra unidade pública assemelhada, próxima à sua residência. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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