doraci lamar novaOs quatro filhos de uma mulher que foi atropelada por um trem em Ipameri serão indenizados. A empresa Ferrovia Centro Atlântica S. A. terá de pagar R$ 218 mil, divididos igualmente entre os filhos, além de pensão no valor de dois terços do salário mínimo até que o mais novo complete 25 anos.

O acidente aconteceu quando a mulher atravessava os trilhos da estrada de ferro em uma passagem clandestina que separava dois bairros da cidade. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto da relatora, juíza substituta em segundo grau Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade (foto), e reformou parcialmente sentença do juízo de Ipameri.

Em primeiro grau, foi observada a existência de culpa concorrente. A indenização havia sido arbitrada em 150 salários mínimos, que deveriam ser divididos entre os filhos, e pagamento de pensão em um terço do salário mínimo. Representadas pelo pai, as crianças recorreram, argumentando que, ao ser dividida entre os filhos, a indenização se tornava “insignificante frente ao ilícito que lhe dá ensejo”. Já a empresa alegou culpa exclusiva da mulher que atravessou em local proibido.

A ocorrência de culpa concorrente foi considerada por Doraci Lamar, em observância ao Decreto nº 1832/1996 que, em seu artigo 13, estabelece ser obrigação da administração ferroviária manter a via permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações em adequadas condições de operação e segurança.

A magistrada observou que, de acordo com as fotos e os depoimentos colacionados, não existia qualquer sinalização ou dispositivo de segurança na via férrea que era utilizada rotineiramente para travessia da população da cidade. “Diante disso, entendo ser indubitável, in casu, a culpa de ambas as partes no acidente que resultou na morte da genitora dos autores, ensejando, por conseguinte, a responsabilidade civil da requerida Ferrovia Centro Atlântica”, concluiu a magistrada.

Quanto aos danos morais, Doraci Lamar decidiu pela majoração do valor fixado em primeiro grau porque, segundo ela, a quantia não correspondia “aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade utilizados em casos semelhantes”. Ela também aumentou o valor da pensão ao ressaltar que não ficou comprovado nos autos que a mulher possuía renda ou que exercia trabalho remunerado. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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