Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu segurança a portadora da síndrome mielodisplástica, para que ela tenha acesso aos medicamentos necessários para seu tratamento. Segundo o relator do processo, desembargador Fausto Moreira Diniz, a administração pública tem o dever de fornecer os remédios indispensáveis ao tratamento da paciente, a fim de defender o direito individual previsto na Constituição Federal. "O direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro", afirmou.

De acordo com o magistrado, constitui-se prova válida do direito líquido a prescrição dos medicamentos por profissional qualificado, "uma vez que o laudo médico é prova suficiente para promover a viabilização da medicação socilitada". Em sua decisão, Fausto ressaltou a responsabilidade solidária dos entes públicos. "Firmado o entendimento de que a União, o Estado e Município são partes legítimas para figurarem na polarização passiva, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles", declarou. Destacou, ainda, que para ter acesso ao SUS e, consequentemente, à saúde gratuita, não é necessária a comprovação de hipossuficiência.

Jerônima Gonçalves da Silva, portadora da síndrome mielodisplástica, precisa dos medicamentos Azacitidina e Ondansetrona, os quais foram negados pelo secratário da saúde do Estado, embora a Câmara de Avaliação Técnica em Saúde (CAT/MP) fosse favorável à concessão. Alegou ser idosa, com 80 anos e, mesmo após dois meses de peregrinação junto aos órgãos públicos, continuou sem os remédios solicitados.

O Estado alegou que, na atual sistemática do Ministério da Saúde, não existe tal lista de medicamentos e, os mesmos, não são fornecidos diretamente ao paciente, mas apenas aos hospitais e clínicas credenciados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), habilitados em oncologia. Alegou a ilegitimidade e ausência de prova pré-constituída. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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