O juiz Rodrigo de Silveira, da 4ª Vara Cível de Goiânia, determinou que a Unimed Goiânia custeie e forneça o tratamento necessário a Djalma Santos Camargo, acometido com câncer de próstata. Além disso, o magistrado condenou o plano de saúde ao pagamento de R$ 10 mil, acrescido de juros e correção monetária, referente a indenização por danos morais.

O magistrado refutou o argumento da Unimed de que o tratamento de radioterapia do Tipo IMRT (Intensidade Modulada de Feixe) e Simulação de Tratamento Complexa não tem cobertura contratual, por não constar do rol de procedimentos editados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Assim, teria excluído do plano de saúde, ante a ausência de contratação do custeio de tal tratamento.

Ele destacou que, em se tratando de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor, especialmente seu artigo 51. Então, para Rodrigo de Silveira a justificativa da existência de cláusula contratual que exclui da cobertura do plano os procedimentos que estão fora do rol da ANS, mostra a abusividade e contraria a própria função social do contrato, que é a assistência à saúde.

“Ademais, é abusiva e afronta o princípio da boa-fé contratual a cláusula, razão pela qual deve ser ignorada”, argumentou. Com relação a indenização por danos morais, o juiz verificou que a seguradora se recusou a cobrir o tratamento oncológico por radioterapia e caracterizou Djalma como inadimplente.

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, uma vez que, ao pedir a autorização, o contratante já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”, frisou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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