A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve integralmente decisão da comarca de Rio Verde em ação de cobrança da Empresa de Saneamento do Estado de Goiás (Saneago), em desfavor de José Pereira de Freitas.

Na inicial, ele foi condenado ao pagamento dos débitos pela utilização dos serviços da empresa de água e esgoto compreendidos no período de outubro de 1996 a setembro de 2007, eximindo-o, contudo, de quitar as parcelas vencidas a partir de outubro de 2007, porque não ficou evidenciado nos autos que ele teria sido beneficiário desses serviços.

O relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, negou recurso proposto pela Saneago, que alegava que as tarifas referentes à prestação de coleta de esgoto são de trato sucessivo e enquadram-se no conceito de prestações periódicas. Assim, a sentença necessitaria de reforma, segundo a Saneago, o artigo 920 do Código de Processo Civil determina a inclusão das prestações vencidas e vincendas, enquanto durar a prestação. “Tenho que a sentença não merece reparo algum, vez que aplicou corretamente o direito ao caso concreto”, afirmou ele, que usou os próprios argumentos do juízo de primeiro grau para justificar sua manutenção.

“Existem débitos de outubro de 1996 até outubro de 2007, onde se deduz que a parte dos créditos foram constituídos sob a égide da lei anterior, cujo prazo de prescrição era de 20 anos, tendo sido reduzido pelo novo Código Civil para 5 anos”, ele transcreveu. Também ficou claro na inicial, segundo o desembargador, que José Pereira de Freitas era o proprietário do imóvel apenas até setembro de 2007. “Comprovado ser a obrigação inadimplida de natureza pessoal, deverá a autora demandar contra quem se beneficiou de seus serviços a partir de 1º de outubro de 2007”, concluiu. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

A ementa recebeu a seguinte redação: “Ementa: Apelação Cível. Ação de Cobrança. Tarifas de Água e Esgoto. Preço Público. Cobrança. Faturas. Parcelas Vincendas. Cobrança. Prescrição ao Regulado pela Lei Nova. Regra de Transição (cc. art. 2.028). Ônus Sucumbenciais. Reciprocidade. 1 – As tarifas decorrentes do fornecimento de serviços de água e esgoto qualificam-se como preço público, ensejando a sujeição da ação destinada a perseguição do seu pagamento ao prazo prescricional regulado pelo Código Civil. 2 – Derivado de dívida líquida emoldurada em instrumento escrito (fatura), a ação destinada a perseguição das tarifas de água, ainda que emergindo de direito pessoal, sujeita-se ao prazo prescricional  estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do vigente Código Civil, que é de 05 (cinco) anos, posto que à data em que entrara em vigor a lei nova havia se implementado mais da metade do prazo anteriormente fixado, de conformidade com a regra de transição disposta no art. 2.028. 3 – Inadmissível a inclusão no quantum debeatur de faturas vincendas por não se poder tê-las como prestações de trato sucessivo, visto suscetível de alteração unilateral e variabilidade dos valores ao longo do tempo, à luz da melhor exegese do art. 290 do CPC. 3 – Incabível a condenação do usuário pelo pagamento das parcelas que se vencerem no curso da lide, por depender o direito de cobrança referente ao fornecimento de água e esgoto a comprovação do efetivo consumo. 4 – Figurando as partes como vencedores e vencidos, serão recíproca a proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários e as despesas processuais (art. 21, do CPC.) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

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