A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis negou agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público (MP) para que sejam bloqueados os bens imóveis, veículos e valores das contas bancárias do prefeito de Itumbiara, Francisco Domingues de Faria; do escritório Freitas & Figueiredo e Advogados e de Leonardo de Oliveira Pereira Batista. Eles são acusados de improbidade administrativa em ação civil pública proposta pelo MP.

Segundo o MP, Francisco contratou os serviços do escritório de advocacia sem licitação, para o órgão de controle interno do município, além do advogado Leonardo, para atender a prefeitura. Esse mesmo escritório teria sido contratado para realizar suas defesas em investigações judiciais eleitorais.

De acordo com a denúncia, os pagamentos pelo contrato estão sendo realizados há quase um ano, sem que houvesse qualquer contraprestação do escritório de advocacia. Desse modo, foi pedido, liminarmente, a indisponibilidade dos bens e o bloqueio da conta bancária. Contudo, isso foi negado em primeiro grau.

O MP interpôs recurso para que a decisão seja reformulada, sob alegação de que é notória a ausência de serviço prestado ao município por parte da empresa de advogados, apesar dos pagamentos rigorosamente feitos em dia.

Para a magistrada, mesmo que se trate de ação de improbidade administrativa, o caráter extremo da medida deve ser constatado, uma vez que o bloqueio ou indisponibilidade de bens constitui na restrição ao direito de propriedade constitucional assegurado.

Sandra observou que o pedido do MP não possui motivos convincentes para a reforma do julgado. "É recomendável a modificação da medida só quando eivada a ilegalidade ou abuso do poder, de acordo com reiteradas decisões desta corte", concluiu.

Ementa: Agravo de instrumento. Ação civil pública. Ato de improbidade administrativa. Tutela antecipada. Indisponibilidade dos bens. Recurso secundum eventum litis. Princípio do livre convencimento do magistrado. Requisitos do art. 273 do CPC. Ausência. 1. O Agravo de instrumento tem natureza secundum eventum litis, devendo o relator limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que fora decidido pelo juiz de direito na instância singela, sendo defeso conhecer de questões não apreciadas pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância. Incontroverso que a tutela de urgência deve ser concedida tão-somente quando presentes os requisitos no art. 273, incisos I e II do CPC, sendo imperativa a cabal demonstração da prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança do alegado, a par de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou do manifesto abuso de direito de defesa e/ou deliberado propósito protelatório por parto do demandado. Decisão mantida. Art. 557. caput do CPC. (Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

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