Por unanimidade de votos, os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinaram que a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás efetue o reajuste da pensão de Alfredo Borges Neto, que é segurado e pensionista do Sistema de Aposentadoria dos Dobristas e Cartorários. A decisão seguiu artigo 15 da Lei nº 15.150/2005. O relator do processo é o desembargador Carlos Escher.

O pensionista entrou com mandado de segurança alegando omissão da Secretaria da Fazenda, pois desde o início da concessão, ocorrido em janeiro de 2010, não recebeu nenhum reajuste. A ação inicial foi proposta com o intuito de corrigir o valor que Alfredo recebe de pensão por morte de sua esposa, Maria Aparecida Sousa de Oliveira, que era aposentada pelo sistema de previdência do Estado. Os componentes da 2ª Turma concederam, em parte, a segurança, solicitando à Secretaria que o reajuste seja feito desde a data da concessão da pensão, e não da aposentadoria de Maria Aparecida Sousa de Oliveira, que foi em 2009.

Segundo consta dos autos, a Secretaria da Fazenda não corrigiu o benefício previdenciário porque alegou decadência, inadequação da via eleita, inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório e inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Estadual nº 15.150/2005. Por tudo isso, o órgão estadual pediu ainda a extinção do processo ou negação da segurança.

De acordo com o relator, a discussão diz respeito à análise da suposta abusividade da omissão de reajustar a pensão de Alfreto Borges Neto praticada pela Secretaria da Fazenda, e não de cobrança de valores. Por esse motivo, ficaria afastada a alegada inadequação da via eleita. Em relação à inconstitucionalidade da Lei nº 15.150/2005, o desembargador Carlos Escher foi contrário à alegação do órgão estadual e ressaltou que é, sim, constitucional. “O próprio artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos o reajustamento de benefícios, visando preservar-lhes permanentemente o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.

Houve ainda o entendimento, por parte do relator, que o descumprimento da legislação, a cada mês, implicou na renovação da omissão da Secretaria da Fazenda, não ocorrendo a decadência das prestações de trato sucessivo.

Votaram com o relator, os desembargadores Gilberto Marques Filho e Elizabeth Maria da Silva – que presidiu a sessão.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Ação de mandado de segurança. Reajustamento de pensão por morte. Inadequação da via eleita e decadência não configuradas. Descumprimento da Lei nº 15.150/2005. 1- Não sendo de cobrança o pedido formulado na ação de mandado de segurança, fica afastada a alegada inadequação da via eleita. 2 – Inviável falar em decadência nas prestações de trato sucessivo. 3 0 Sendo constitucional o disposto no art. 15 da Lei nº 15.150/2005, configura-se abusiva a omissão praticada pela autoridade impetrada, consistente em deixar de reajustar a pensão do impetrante. Segurança parcialmente concedida. (201491405694) (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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