A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, decidiu que a Unimed não é obrigada a arcar com tratamento em caráter experimental. A ação foi ajuizada por Waldemar Ponciano dos Passos Neto, que pretendia ser atendido no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo. O relator do processo foi o desembargador Fausto Moreira Diniz (foto).

Citando o artigo 10 da Lei nº 9.656, o magistrado elucidou que “não fazem parte das exigências mínimas para cobertura do plano-referência de assistência à saúde os tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais”. A justificativa é que essas terapias ainda não foram reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina e, portanto, não têm garantia de eficácia.

O desembargador frisou, inclusive, que o contrato firmado entre a Unimed e o paciente já excluía a possibilidade de arcar com cirurgias e tratamentos ainda não regularizados, que sequer têm tabela própria de preço para custeio na Agência Nacional de Saúde, órgão regulador dos convênios.

Consta dos autos que Waldemar sofre de Sinovite Vilonodular Pigmentada no quadril, uma doença rara, causada por um tumor de células gigantes. A moléstia é lentamente progressiva e pode causar erosão no osso. Para tratar, ele pretendia atendimento no centro de referência na capital paulista, mas agora, deve buscar na rede conveniada do plano.

A ementa recebeu a seguinte redação: Duplos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Antecipada. Liminar Deferida pelo Juiz A Quo. Necessidade de Continuidade do Tratamento Médico. Inexistência do Fumus Boni Iuris. 1. Não demonstrada, suficientemente, a presença de um dos requisitos necessários para a concessão da medida em primeiro grau, impõe-se sua reforma para indeferir o pedido liminar de continuidade de tratamento médico, em caráter experimental, fora da área de cobertura do plano de saúde contratado pelo agravante, e sem previsão tanto pelo respectivo plano quanto pela Agência Nacional de Saúde. 2 – Uma vez que a decisão embargada foi substituída, resta prejudicado o recurso que a impugnava, pela perda do objeto. Embargos de Declaração Conhecidos, o Primeiro Provido e o Segundo Prejudicado.  (Agravo Regimental no Agravo de instrumento nº 201490968652) (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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