Os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) mantiveram sentença da comarca de Catalão para determinar que a Goiás Previdência pague pensão por morte à Rafaela Fernandes Linfonso, até que ela complete 21 anos, independente de conclusão de ensino superior.

A avó de Rafaela morreu em 2012, quando ela já tinha 18 anos e possuía a guarda da neta há mais de 14 anos. O relator do processo, juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira refutou os argumentos da GoiásPrev de que Rafaela não está na universidade, havendo apenas o desejo de ingressar e que a legislação a excluiu da condição de dependente da segurada falecida.

Para o magistrado, a sentença não merece reparo por se encontrar em sintonia com raciocínio utilizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). José Carlos de Oliveira considerou ainda os artigos 14 e 15 da Lei Complementar Estadual  nº 77/10 e o artigo 33, parágrafo 3° do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), segundo as quais, nesse contexto, restando comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de Instrumento. Ação Previdenciária. Pensão por óbito da segurada. Avó/Guardiã. Dependência econômica. Antecipação Parcial da Tutela. Satisfação dos Requisitos. Recursos Secuncum Eventus Litis. Em se tratando de recurso secundum eventus litis, circunscrito ao exame da regularidade da antecipação parcial da tutela, concernente à pensão por morte da segurada, avó e guardiã da recorrida, até que esta complete 21 (vinte e um anos) de idade, independentemente de conclusão de ensino superior, não vislumbro óbice ou ilegalidade que justifiquem a cassação ou reforma do ato recorrido. Agravo de Instrumento Conhecido e Improvido. (201491265329)” (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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