Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível condenou o Estado de Goiás a pagar indenização de R$ 12 mil por danos morais a cada um dos dois homens que, ao errar a senha do cartão de crédito no momento de uma compra, foram confundidos com estelionatários pela polícia. Os dois foram encaminhados para delegacia, mesmo com a comprovação dos documentos de identidade de que eram, de fato, os donos dos cartões. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro (foto).

Para o magistrado, “à Administração Pública é vedado adotar comportamento contrário ao direito, mesmo quando esteja exercendo o seu dever de combater a prática de crime. Se, no entanto, assim não o faz, resulta dano ao patrimônio moral e (ou) material do cidadão, tem este o direito a ver-se indenizado, pois não é razoável admitir-se que o Estado cumpra suas funções através de práticas arbitrárias”.

Consta dos autos que no dia 21 de novembro de 2011, Jordan Targino Santos e Rodrigo Dias Fernandes foram à loja Brasil Móveis, no Setor Vila Nova, em Goiânia, para comprar um guarda-roupa no valor de R$ 250. Quando foram pagar, teriam se atrapalhado com as senhas, provocando desconfiança no gerente da loja, que acionou a polícia.

Os dois alegaram que, na abordagem policial, foram colocados contra a parede, ocasionando olhares dos outros clientes da loja. Mesmo com a verificação de que eles eram os donos dos cartões e não tinham antecedentes criminais, foram encaminhados à 9ª Delegacia de Polícia, no Setor Universitário, para uma nova conferência dos documentos. No local, eles relataram que o escrivão teria, inclusive, ligado para a mãe de um dos rapazes, tendo provocado susto e preocupação. Em seguida, foram liberados.

Em primeira instância, a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual havia arbitrado a indenização em R$ 20 mil para cada um dos homens. O Estado recorreu e o valor foi diminuído para R$ 12 mil em decisão monocrática de Carlos Roberto Fávaro. Contudo, novamente o Estado ajuizou um agravo regimental, pedindo uma nova redução da quantia. Desta vez, o colegiado seguiu o voto do relator, que afirmou “não haver fato novo hábil a ensejar a reconsideração da decisão hostilizada”.

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo Regimental no Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível. Ação de Reparação. Danos Morais. Responsabilidade Objetiva do Estado. Agentes Policiais. Abuso de Autoridade Evidenciado. Ausência de Ilicitude Sobre o Comportamento dos Autores. Exposição Vexatória e Desnecessária. Prequestionamento. Ausência de Fato Novo. I- Restando comprovado o dano e o nexo de causalidade, consubstanciados pela ação de policiais militares que agiram de forma arbitrária no cumprimento da função pública, uma vez que, de forma desnecessária mesmo não recaindo qualquer suspeita de ilicitude sobre o comportamento dos autores, após sua identificação civil, estes restaram detidos e encaminhados à delegacia, fato ocorrido em via pública, expondo-os a situação vexatória perante terceiros, resta configurada a responsabilidade civil do Poder Público, com o consequente dever de indenizar, a título de danos morais. II- Pedido de Redução do Quantum Indenizatório. Comportabilidade. Os danos morais, caracterizados por uma agressão à integridade física, psíquica ou moral do indivíduo, a qual atinge valores internos ou subjetivos da pessoa e cuja regra para arbitramento inexiste, não devem ser fixados em quantia demasiadamente alta e que importe em enriquecimento ilícito e, tampouco, em valor demasiadamente ínfimo que não seja capaz de desencorajar o causador do dano de cometer novas agressões à honra alheia. III- Honorários. No que tange aos honorários advocatícios, descreve o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que, nas condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz. No caso em testilha, mantidos os honorários fixados na sentença, vez que atendidos os parâmetros legais. IV- Prequestionamento. Dentre as funções do Judiciário não se encontra cumulada a de órgão consultivo. Ademais, não é necessário para o ingresso nas instâncias especial e extraordinária, pronúncia expressa dos dispositivos levantados pela parte. V- Se a parte agravante não traz argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto sem elementos novos capazes de desconstituir o decisum recorrido. Agravo Regimental Conhecido, mas Improvido. Decisão Monocrática Mantida. (Agravo Regimental na Apelação Cível nº 201290474893) (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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