Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou decisão liminar que impedia Caroline Pitalunga Carvalho da Silva de ser removida para a cidade de Goiânia para acompanhar seu marido. O relator do processo foi o desembargador Norival Santomé (foto).

Consta dos autos que Caroline é casada com Douglas Pereira da Silva Pitalunga, com quem tem duas filhas. Em 2011, mudaram para a cidade de Formosa devido à aprovação de Douglas em concurso público do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFG) da cidade. Em 2012, Caroline foi aprovada no concurso público do Ministério Público Estadual para o cargo de Secretária Auxiliar das Promotorias de Justiça de Formosa.

Caroline explicou que, em 2013, seu marido se candidatou em um procedimento administrativo para remoção de docentes do IFG, com objetivo de preencher vagas em Goiânia. Douglas foi aprovado e transferido para a capital no dia 10 de janeiro de 2014. No dia 13 do mesmo mês, Caroline formulou pedido para sua remoção do Ministério Público Estadual, que foi negado. Posteriormente, interpôs pedido de reconsideração, também negado pelo Procurador Geral de Justiça. Caroline, então, entrou com mandado de segurança alegando que "o direito de remoção é garantido pela Constituição Federal, em razão da proteção basilar à família".

O Estado de Goiás declarou que Caroline não tem direito à transferência porque a remoção de seu marido se deu por interesse próprio e que não há vagas nas Promotorias de Goiânia. Argumentou que Douglas sabia das complicações que poderiam ocorrer com sua possível aprovação, pois já havia constituído família na cidade de Formosa. Por essas razões, no entendimento do Estado, Caroline não poderia invocar a unidade familiar para conseguir a transferência.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que o acompanhamento de casais que são funcionários públicos se dá quando a Administração Pública decide pela remoção de um deles. Para Norival Santomé, esse não é o caso, já que Douglas participou do procedimento administrativo por sua própria vontade. O desembargador também afirmou que, para ser realizada a remoção, é preciso comprovar a existência de vaga na localidade em que pretende ser removida, o que não aconteceu.

No que diz respeito à alegação de proteção à entidade familiar, Norival entendeu que "o dever do Estado em proteger a família não pode ser invocado para sujeitar o serviço público a todas as circunstâncias particulares dos servidores, não se devendo aplicar o princípio da unidade familiar a qualquer custo, mormente quando um membro da própria família assume o risco de participar e ser aprovado em concurso público passível de remoção para outra localidade".

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Remoção de servidora estadual. Promotoria pública. Remoção de seu conjuge por concurso público para a capital. Ausência de interesse da administração. Ausência de comprovação de vaga. Não violação ao princípio da unidade familiar. Não afronta ao direito líquido e certo. 1- Firme a orientação de que o mandado de segurança previsto no art. 5º, inc. LXIX da CF é ação de natureza sumária indicado para proteção de direito líquido e certo, assim entendido aquele que prescinde de delonga probatória para se constituir. 2- Não se trata de interesse da administração, servidor federal que é removido para a capital após ser aprovado em concurso público. 3- Dependendo de comprovação de existência de vaga na Promotoria da Cidade de Goiânia, revela-se a inadequação do writ, porquanto desprovido de prova pré-constituída, pelo que imperativa a denegação de sua segurança. 3- Certo é o dever do Estado em proteger a família, todavia não viola o princípio da unidade familiar, quando a impetrante não comprova os requisitos exigidos na lei para justificar a sua remoção. Segurança denegada" (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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