A juíza Sandra Regina Teixeira Campos, titular do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Goiânia, condenou John Lennon Gomes Cardoso da Silva a quatro meses e 25 dias de detenção por descumprir medida protetiva de urgência e ameaçar a ex-namorada, em Goiânia. Entre o recebimento da denúncia e a condenação do réu, transcorreram apenas 42 dias, em consenso com a Campanha Protege e Julga, que prioriza o julgamento das ações penais de violência doméstica contra a mulher no âmbito do Poder Judiciário estadual.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ofereceu denúncia no dia 17 de abril deste ano contra o réu por manter contato com a ex-namorada, com envio de mensagens dizendo que a mataria com revólver, descumprindo medida protetiva a ele imposta. Além disso, a ameaçou dizendo que um homem iria atrás dela. Com medo, a vítima procurou a Delegacia Estadual de Atendimento Especializado à Mulher (DEAEM) para o registro da ocorrência, afirmando ainda que o réu demonstra seu desapreço em relação às cautelares já impostas.

A denúncia foi recebida no dia 18 de abril e a publicação da sentença condenatória ocorreu em 29 de maio deste ano, perfazendo, em 42 dias, a fase de conhecimento. Ao analisar as condutas criminosas, a magistrada fundamentou que a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria dos crimes restaram devidamente comprovados.

Quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, vê-se a sua consumação à luz da prova oral produzida sob o contraditório e a ampla defesa, a qual confirmou que o réu, no fatídico dia, ameaçou a ofendida mediante mensagens telefônicas, entrando em contato com ela, ao revés do proibido.

A respeito do crime previsto ao art. 147 do Código Penal, a magistrada fundamentou que “também consumado está o crime de ameaça, porque, nos termos da denúncia, e o que restou comprovado em juízo, o sentenciando, mesmo com a vigência de medidas protetivas de urgência, teria feito promessa de mau injusto e grave à vítima dizendo que a mataria, deixando-a temerosa, fato confessado por ele” (…) “Exsurge dos autos que o indigitado praticou o crime de ameaça na vigência de medidas protetivas de urgência, o que demonstra o seu desajuste em cumprir o comando estatal coercitivo.” 

Além da condenação em pena privativa de liberdade substituída por sursis, o réu foi solto, na sentença, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas à prisão, como o monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 dias, tendo como área de exclusão o local de trabalho da vítima, que receberá o botão antipânico. O réu, ainda, não poderá se aproximar da ex-namorada a menos de 300 metros. Por fim, na sentença, a juíza proibiu o condenado de se ausentar da Região Metropolitana de Goiânia por mais de oito dias sem autorização judicial. (Texto: Acaray Martins – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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