O trabalhador rural Euripedes Barsanulfo Rodrigues da Silva, de 44 anos, vulgo “Lereia”, foi condenado a mais de 14 anos de prisão por matar a facadas a ex-companheira Rosângela Vaz de Oliveira. A pena deverá ser cumprida em regime fechado. O crime aconteceu no dia 4 de junho de 2023, no Jardim Imperial, em Trindade. A sessão do júri popular desta quinta-feira (22) começou por volta das 8h30, no auditório do Fórum da comarca de Trindade, sob a presidência da juíza Vívian Martins Melo Dutra, da 1ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida, Tribunal do Júri e Execução Penal, e terminou no fim da tarde. O julgamento veio em consonância com a Campanha Protege e Julga, que prioriza processos de violência doméstica contra a mulher no âmbito do Poder Judiciário estadual, pois foi julgado em menos de sete meses da data do fato.

Após os cumprimentos das formalidades legais e de praxe, o Conselho de Sentença descobriu pela condenação do réu ao entender que o delito foi cometido contra a mulher em razão da condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, ao ser executado contra companheira.

A magistrada destacou que o crime foi praticado, sobretudo, por razões de ciúmes, isto é, movido por sentimentos de posse e propriedade sobre a vítima, o que é altamente reprovável diante da objetificação da mulher. Pontuou, ainda, que a materialidade delitiva ficou devidamente demonstrada pelos elementos probatórios acostados aos autos, especialmente pelo Registro de Atendimento Integrado e pelo Laudo de Exame Cadavérico. Ressaltou que o modus operandi empregado na conduta delitiva, revela intensa periculosidade do autuado, consistente na prática, em tese, de crime de feminicídio, visto que desferiu contra a vítima golpes de faca, supostamente por não aceitar o término do relacionamento, fugindo após a prática delitiva.

Conforme a magistrada, "o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, em mais de uma oportunidade, no sentido de que, especificamente quanto ao ciúme, reafirmar que tal estado emocional é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base", explicou.

Comentou, ainda, que as circunstâncias foram de brutalidade, frieza e agressividade incomuns, mesmo para delitos da mesma espécie, haja vista que o acusado agiu de forma extremamente violenta e bruta contra a vítima, desferindo-lhe 27 golpes de faca contra ela, razão pela qual a reprimenda deve ser exasperada. Desta forma, segundo ela, o modo como o crime foi cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justificou inclusive a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Manteve, ainda, o decreto de prisão preventiva do réu, observando que a concessão da liberdade ao réu causaria intranquilidade social, bem como perigo de não cumprimento da pena imposta. Sentença (Texto: Acaray Martins - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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