O juiz Vinícius de Castro Borges, da 2ª Vara Judicial da comarca de Porangatu, acatou parecer do Ministério Público do Estado de Goiás para determinar que a Prefeitura de Porangatu seja proibida de utilizar verba pública para custear o evento denominado CarnaFolia 2024, em razão de os cachês das apresentações artísticas serem superiores a 250% comparados ao mesmo evento do ano de 2023. Determinou, ainda, a suspensão imediata da vigência dos contratos, sob pena de multa no valor de R$ 30 mil, em caso de descumprimento dos gestores do município e dos responsáveis das empresas contratadas.

O parquet narrou que, no último dia 17 de janeiro, tomou conhecimento da organização do evento CarnaFolia 2024. Diante disso, instaurou notícia de fato para apurar eventuais irregularidades na contratação dos artistas, tendo em vista a existência de deficiências estruturais em diversas políticas de caráter essencial no município. Afirmou que foram identificados oito procedimentos de inexigibilidade de licitação para contratação de apresentações artísticas, com cachês superiores a 250% em relação ao mesmo evento realizado em 2023, resultando no valor de R$ 617 mil. Constatou que todos os procedimentos indicaram a mesma dotação orçamentaria para o custeio dos gastos.

Segundo o MP, o orçamento, que deveria ser utilizado para o custeio de serviços de pessoas jurídicas para manutenção e eventos culturais, estava previsto no valor de R$ 431 mil. Contudo, o saldo disponível nessa dotação orçamentária não era suficiente para cobrir as contratações. O montante delas superava o valor de R$ 617 mil, o que representava um déficit de, pelo menos, R$ 185 mil em relação à previsão na Lei Orçamentária Anual. Afirmou que, diante disso, a informação prestada pela representante do Poder Executivo local não condiz com a realidade do orçamento aprovado pela Câmara Municipal, uma vez que consideraram dotações orçamentárias que se destinavam a outras finalidades.  

Decisão

O magistrado argumentou que a administração municipal fez confundir dois institutos, tais como a abertura de créditos suplementares, que podem se dar por decreto, desde que haja autorização na LOA; transição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, que exige autorização do Poder Legislativo. Ressaltou que, por decreto, a prefeitura até poderia criar créditos suplementares, desde que respeitado o limite previsto de 10%, o que não ocorreu. “Não merece prosperar o argumento trazido pela administração municipal de que a permissão para abertura de créditos suplementares deveria incidir sobre o total de despesas fixadas para a LOA, o que desnaturaria o artigo 167, VII, CF, c/c art. 5º, §4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.º 101/00, que veda a fixação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada”, explicou.

Despesas e extrapolamento dos limites

De acordo com Vinícius de Castro Borges, a dotação orçamentaria ficou ultrapassada, sem os ajustes financeiros necessários para sua regularidade. “Já foi visto que a abertura foi irregular, e caso fosse necessário, o instrumento correto seria a anulação do empenho e expedição de nova nota, o que não ocorreu no caso”, frisou.

Irregularidades nos procedimentos

O juiz contou, ainda, que o Município de Porangatu, nos processos listados, não apresentou justificativa de preço, nem mesmo estudos sobre preços referenciais. “Em  análise realizada pelo Ministério Público, entretanto, salta aos olhos os valores encontrados. Apurou que houve um total, a maior, de R$ 240 mil, sem apresentação de qualquer justificativa para tamanho aumento”, explicou.

Para o magistrado, as escolhas administrativas, no caso de contratação de artistas, envolvem certa carga de discricionariedade, cumpridas as exigências legais, mesmo que a consagração seja midiática, nas redes sociais, rádio, TV, qualquer meio de veiculação, som e imagens. “Por tudo que foi exposto e fundamentado, acolho o pedido do MP para, com fundamento no artigo 300, §2º, c/c artigo 305 do CPC, conceder a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, de forma liminar. Veja decisão (Texto: Acaray Martins – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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