O juiz Vinícius de Castro Borges, da 2ª Vara Judicial da comarca de Porangatu, determinou que o Estado de Goiás forneça vaga de internação compulsória psiquiátrica ao paciente Vilson Pereira Teles para a realização de tratamento de longa duração contra hanseníase. Determinou ainda que, em caso de falta de vagas na rede pública, disponibilize o tratamento em qualquer clínica particular especializada, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500, limitados a 60 dias.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação civil pública a favor do paciente portador da doença com diversas lesões no corpo. Informou que o homem está em situação de rua, anda a esmo, com estado nutricional crítico e más condições de higiene. Além disso, relatou que se alimenta de forma inadequada e não usa as medicações para o tratamento da hanseníase, bem como apresenta quadro de agressividade e confusão mental, com hipótese diagnosticada de esquizofrenia.

O parquet contou que, após o ajuizamento da ação civil pública, a liminar para internação foi deferida e o paciente internado. Contudo, no dia 11 de janeiro deste ano, a promotoria recebeu oficio noticiando que o paciente receberia alta hospitalar. Narrou ainda que foi informada que o homem, ao retornar às ruas da cidade, passou a esfregar em portas de casas, avançar sobre as pessoas, invadir domicílios e estabelecimentos comerciais. Além disso, passou a espalhar lixo nas vias públicas, provocando temor e comoção popular em razão do receio de contágio da hanseníase.

O magistrado argumentou que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também consta verificado, visto que a falta do tratamento requisitado, possivelmente ocasionará consequências graves, bem como a irreversibilidade do quadro de saúde do paciente, o que é corroborado pelo que consta no relatório médico carreado aos autos. “Com advento da Lei n.º 10.216/2001, quando uma pessoa portadora de transtornos mentais ou dependente químico não se dispõe a se internar voluntariamente, pode o familiar solicitar a internação involuntária do indivíduo ou ser aplicada a medida de internação compulsória, determinada por juiz”, explicou.

Ressaltou também que para ocorrer a internação compulsória é necessário que o dependente esteja colocando em risco a saúde pública por meio de sua conduta, uma vez que consiste em risco concreto, que não se relaciona somente com o paciente, mas com a comunidade em geral. “Nestes casos, não há a necessidade de pedido de terceiros, basta a autorização judicial ou o requerimento de internação do paciente pelo representante do Ministério Público”, frisou o magistrado ao deferir a tutela de urgência. Decisão (Texto: Acaray Martins – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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