O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob a relatoria do desembargador Reinaldo Alves Ferreira, admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para fixar tese jurídica sobre a obrigatoriedade de se realizar depósito judicial para suspender a exigência de crédito tributário. O magistrado ainda determinou a suspensão de todos os processos pendentes individuais ou coletivos em trâmite no Poder Judiciário para o deferimento de tutela de urgência, como preconiza o artigo 151, II e V, do Código Tributário Nacional” (art. 313, IV c/c art. 982, I, CPC).

O pedido se trata de agravo de instrumento interposto por uma mulher contra o Estado de Goiás, ao questionar a existência de repetição de processos com a mesma controvérsia jurídica. Diante disso, apresentou entendimentos da 3ª, 4ª e 6ª Câmaras Cíveis no sentido de que para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário bastaria o preenchimento dos requisitos para a concessão de medida liminar ou tutela antecipada na ação anulatória de débito fiscal, independentemente, de depósito em juízo de valor correspondente ao montante integral da cobrança.

Por outro lado, as 2ª, 3ª e 5ª Câmaras Cíveis estariam decidindo que o depósito judicial constitui condição necessária à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, independentemente de análise da presença dos pressupostos para a concessão de tutela antecipada. Com isso, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac) noticiou, após ser provocado, sobre a inexistência de recursos acerca do tema. O Ministério Público de Goiás, por usa vez, manifestou pela admissibilidade.

O magistrado, após fazer análise, argumentou que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário preconizadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional requer, além da satisfação de seus requisitos próprios, o depósito delimitado no inciso II do dispositivo. “A fundamentação contida na decisão proferida na ação originária nº 5529008-26, que discorre no presente incidente tem provocado decisões divergentes, o que pode ocasionar risco concreto à isonomia e a segurança jurídica”, frisou.

Ele, então, explicou que os temas 241 e 271, ambos do Superior Tribunal de Justiça, não guardam identidade como caso em apreço, uma vez que o primeiro tem por objeto o depósito prévio como condição de procedibilidade de ação anulatória, já o segundo versa sobre o depósito integral do crédito tributário como forma de obstar a lavratura do auto de infração, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal. Conforme o relator, o objeto do presente IRDR se faz impositiva a sua admissibilidade em vista do preenchimento dos caracteres inerentes ao seu processamento, admitindo, assim, o processamento do IRDR. Veja sentença (Texto: Acaray Martins – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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