Um morador de Divinópolis, no Nordeste goiano, foi condenado a pena de reclusão de um ano e 10 meses e 13 dias-multas pelos delitos de violência psicológica contra sua mulher e lesão corporal por razões do sexo feminino, além de um ano e sete dias de detenção, por ameaça. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Criminal da comarca de São Domingos, Rafael Machado de Souza.

O réu foi condenado, ainda, a reparar o dano causado à ofendida no valor indenizatório de R$ 15 mil e aplicada medidas protetivas. Também está proibido de frequentar a residência da vítima e de seus familiares, bem como manter qualquer tipo de contato. Foi suspenso o direito de visitas à filha menor até resolução por processo judicial, entre outras. Contudo, ganhou o direito de recorrer em liberdade.

O processo criminal foi movido pelo Ministério Público do Estado de Goiás. Foi apurado que, no dia 2 de novembro de 2023, o denunciado agrediu a mulher quando retornavam à residência do casal que mantinha uma relação de união estável há três anos. Eles começaram uma briga e tão logo ela tentou sair de casa o companheiro deu um tapa em seu rosto, ocasionando edema na pálpebra, hiperemia conjuntiva e sangue na narina. A Polícia Militar foi acionada, instantes em que “extremamente nervoso e fora de si”, o denunciado verbalizou ameaças contra a filha deles, a companheira e seus parentes, dizendo que “ira matar” todos quando saísse da cadeia.

O magistrado fundamentou a materialidade de cada delito, pontuando que a situação ocorrida no dia dos fatos causou na vítima abalo emocional e psicológico e que mesmo 30 dias após o fato, ao depor em audiência, a mulher demonstrou estar extremamente fragilizada, “o que já foi antevisto pelo relatório médico que a atendeu”. Sobre a lesão corporal, ressaltou que o relatório também consigna a sua existência caracterizada pelos “edemas, hiperemia e sangue na narina esquerda da vítima” e que o crime de ameaça ocorreu após a vítima indicar que procuraria a polícia.

O juiz ressaltou que ficou confirmado que os fatos ocorreram frente à filha pequena do casal, com menos de um ano de idade, indicando, então, uma maior censurabilidade de sua conduta. “Não se pode olvidar que nos crimes praticados no contexto de violência doméstica a palavra da vítima ganha especial relevância probatória, sobretudo, quando prestada de forma coesa e segura e em harmonia com o acervo fatíco-brobatório, como ocorreu no caso vertente, porquanto esses delitos ocorreram em ambiente propício para que seja perpetrado de forma clandestina e velada, à distância de testemunhas”, pontuou o juiz da Vara Criminal da comarca de São Domingos. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO).

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