O réu Rodrigo Francisco Neves foi condenado a mais de 25 anos de prisão, acusado de praticar diversos crimes cometidos com violência e grave ameaça a diversas vítimas, tais como violência doméstica contra ex-companheira e a filha menor, privando-as da liberdade, ameaça de morte, além de tê-la agredindo-a fisicamente. A pena deverá ser cumprida em regime fechado. Foi condenado ainda ao pagamento de indenização superior a R$ 60 mil às vítimas. A decisão é do juiz Jonathas Celino Paiola, da Vara Criminal da comarca de Cristalina.

Conforme os autos, o acusado e a vítima eram ex-companheiros e possuem uma filha em comum. Ele, então, teria se deslocado até Cristalina, quando descobriu que a vítima estava mantendo um relacionamento com uma pessoa. No dia do fato, o denunciado, após exigir que a vítima fosse ao seu encontro, desferiu-lhe um tapa em sua boca, causando a perda de um de seus dentes, apontado no relatório odontológico contido nos autos.

Na sequência, ele teria perpetrado diversos atos de violência, tanto física quanto psicológica, contra a vítima, além de tê-la mantida em cárcere, com sua filha,  e de ter ameaçado a irmã dela, como também ter agredido fisicamente o atual companheiro da vítima. Após tomar conhecimento dos fatos, a autoridade policial foi até a residência do ex-casal, tendo chamado diversas vezes pelo nome das vítimas, e o nome do acusado, momento em que não havendo resposta e existindo vários indícios de que a vítima corria risco de vida, arrombou o portão do local e entrou na residência, momento em que o acusado resistiu à prisão.

O acusado, durante o depoimento, confirmou ter desferido um tapa no rosto da vítima, contudo, negou que a agressão tenha causado a queda do dente da vítima, afirmando que já estava fraturado anteriormente. O magistrado argumentou que a narrativa apresentada pelo acusado vai em desencontro com as provas tangidas aos autos. “É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ainda que já existisse uma fratura, uma nova fratura ocasionada por agressões sofridas justifica o decreto condenatório”, explicou.

Observou que a dinâmica delineada pelo conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que o denunciado agrediu fisicamente a vítima, deixando-a com debilidade permanente de função. O juiz verificou ainda que o conjunto probatório presente nos autos é exuberante no que se refere à materialidade da prática delitiva da conduta referente à infração tipificada no artigo 147-B do Código Penal, bem como demonstrou que o denunciado causou dano emocional à vítima, seja a partir de ameaças perpetradas pelo réu, seja por constrangimentos consistentes no ato de provocar no sujeito passivo embaraço, vergonha, seja de humilhação, manipulação, isolamento, chantagens, ridicularização, entre outros.

Reparação do dano

Além de analisar todos os fatos, o magistrado ainda negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva, bem como fixou a indenização em mais de R$ 60 mil, sendo para a vítima em R$ 50 mil e para a segunda, menor, no valor de R$ 10 mil. Já em relação ao namorado da vítima, fixou o montante em R$ 1.100,00. Veja decisão (Texto: Acaray Martins - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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