Os integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto da relatora, juíza Rozana Fernandes Camapum, e admitiram pedido de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para declarar a existência da insegurança jurídica no que diz respeito ao início do pagamento retroativo aos servidores promovidos do Município de Alto Horizonte. A Turma vai decidir se a progressão prevista em lei segue a regra da promoção funcional e a partir de quando ocorrem os efeitos financeiros.

O pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi formulado por uma servidora, tendo por objetivo firmar tese jurídica referente à fixação acerca do início do efeito financeiro para os servidores do Município de Alto Horizonte em relação às promoções horizontais e verticais. Ela, então, apresentou quadro com os números e protocolos dos Recursos Inominados e seus respectivos relatores, pugnando pela Instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por entender presentes os pressupostos contidos no artigo 976 do CPC que diz que "é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica".


A relatora, ao apreciar o pedido, argumentou estar presente todos os requisitos para a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas , uma vez que há grande divergência entre todas as Turmas Recusais quanto à matéria posta em juízo e que exige uma uniformização para fins de garantir a segurança jurídica e a isonomia. Ressaltou, diante disso, que a lei não exige a prova de um grande quantitativo de demandas, mas que haja controvérsia considerável sobre a questão de direito aventada a colocar em risco simultaneamente (art. 976 a 987) a isonomia e a segurança jurídica e que não haja pendência de recursos, de remessa necessária ou de processo de competência originária do Tribunal em relação à causa principal que originar o incidente.


Com isso, a magistrada admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade insculpidos nas normas dos artigos 976 e 978 do CPC, impondo-se, por consequência, a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás e nos quais é discutida a mesma matéria da causa piloto, suspensão esta que deve ser comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.


A relatora determinou, por conseguinte, a suspensão dos processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito das Turmas Recursais e Juizados Especiais de todo o Estado de Goiás e nas quais é discutida a mesma matéria, quais sejam, aquelas relacionadas pelo requerente na petição inicial. A juíza finalizou dizendo que o IRDR deve ser instaurado para que a questão de direito seja pacificada, uma vez que ficou demonstrada a repetição de processos versando sobre a mesma tese jurídica, a plausibilidade do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica da prestação jurisdicional e de aumento exponencial de causas análogas. (Texto: Acaray Martins- Cetro de Comunicação Social do TJGO)

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