Em decisão monocrática, o desembargador Orloff Neves Rocha (foto) julgou improcedente ação de evicção (perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo que se relacione a causa preexistente ao contrato) proposta por um comprador que disse ter adquirido, sem conhecimento, uma área pública. Contudo, foi comprovado o domínio privado do terreno, e, além disso, desde a transação, não houve perda de posse.

Consta dos autos que uma proprietária de um sítio, situado em Abadia de Goiás, vendeu a área para o Grupo Espírito Luz Lar Caminho de Maria. A forma de pagamento acordada foi uma entrada de R$ 10 mil e mais 20 parcelas de R$ 1 mil, que ainda estavam sendo pagas. Posteriormente, a instituição compradora ajuizou a ação de evicção para restituir as importâncias pagas e anular o negócio sob alegação de que o lote tinha domínio público e que, por causa disso, não havia conseguido instalação de energia elétrica pela Celg.

Contudo, o magistrado não vislumbrou provas de evicção: a prefeitura nunca reivindicou a posse, tampouco o grupo perdeu a propriedade do local. Contrariando a pretensão dos autores, o procurador-geral do município informou que o sítio, de fato, pertencia à vendedora. Quanto à suposta negativa da concessionária energética, não foram demonstrados documentos que certificassem essa sustentação.

Em primeiro grau, na 18ª Vara Cível e Ambiental, a ação foi julgada procedente, mas o desembargador reformou a decisão diante de recurso interposto pela vendedora, endossando que “não constatou-se vício na propriedade anterior ao contrato firmado”, característica imprescindível para caracterizar a evicção. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)


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