O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás (Detran-GO) terá de alterar a restrição administrativa de um veículo danificado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O órgão havia listado, erroneamente, a caminhonete como “irrecuperável”, mas a proprietária realizou o conserto e não conseguiu o licenciamento anual. A sentença é do juiz da comarca de Goiandira, Hugo Gutemberg de Oliveira (foto), que observou haver falta de razoabilidade na conduta do órgão.

O equívoco quanto ao estado do veículo acidentado começou com o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, que o avaliou com “avarias de grande monta”. A análise foi efetuada, posteriormente, nos cadastros do Detran-GO, sem que houvesse qualquer notificação à autora. Ela, contudo, encaminhou a caminhonete para uma oficina mecânica, onde foram constatados danos de médio porte, sendo possível o reparo.

A mulher tentou reparar o equívoco no órgão, que, por sua vez, alegou que o prazo de 30 dias para recurso administrativo já havia expirado, sendo, então, impossível dar baixa no sistema e utilizar o veículo legalmente. Para deferir o pedido da autora, o magistrado ponderou que “não é razoável punir a impetrante por ter extrapolado o prazo para apresentação da perícia especializada. Este pensar é contrário à lógica e à justiça, pois se não fosse feito o devido conserto, não seria possível afirmar que, de fato, a conclusão da autoridade rodoviária não foi adequadamente certa e que era possível reverter os prejuízos ocasionados em virtude do acidente”.

Para assegurar dos reparos corretos do veículo, a mulher juntou aos autos o certificado de inspeção e de segurança veicular e, ainda, laudos de perícia técnica especializada, garantindo que o veículo encontra-se em plenas condições de trafegabilidade e dirigibilidade. “A documentação colacionada ao feito é suficiente para demonstrar que as avarias não comprometeram, de forma irreversível, a utilização da caminhonete, restando ilegal o ato da autoridade que negou a baixa da restrição imposta no cadastro do automóvel”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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