A prefeitura de Buriti Alegre não é obrigada a realizar procedimento licitatório para a contratação de serviços de assessoria jurídica para o município. A decisão monocrática é do desembargador Carlos Alberto França (foto), que reformou a sentença proferida pelo juízo da comarca de Buriti Alegre, ressaltando que a criação do cargo de procurador municipal e o respectivo preenchimento ou provimento, via concurso público, devem ser vinculados ao ato administrativo, não podendo ser impostos pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes constituídos.

De acordo com o magistrado, é preciso prevalecer o princípio constitucional da independência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, por isso a administração pública pode definir as prioridades administrativas e a aplicação de seus recursos financeiros. “Ao Poder Judiciário compete o controle de legalidade em sentido amplo dos atos do Poder Executivo, já que o administrador não pode fazer o que aprouver-lhe, mas o que for melhor para a sociedade, devendo restringir seu poder discricionário, decorrente da conveniência e oportunidade”, destacou.

O desembargador reforçou que os serviços de assessoria jurídica e de representação judicial são possíveis de serem prestados por profissional habilitado e que inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a natureza intelectual e singular dos serviços e a relação de confiança que existe entre contratante e contratado legitimam a dispensa de licitação. “A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional para prestar serviço de natureza intelectual por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos, como o menor preço”, enfatizou. Veja a decisão. (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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